PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1076/ 2010 - Revoga Lei Complementar N° 376/2010 de 11 de Janeiro de02010
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REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 376/2010 DE 11 DE JANEIRO DE 2010
Tramitando
O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar n° 376/2010de 11 de janeiro de 2010.
Art. 2º Está Le Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2010.
JAIME TONELLO
Vereador - DEM
JUSTIFICATIVA
As razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei Complementar estão fundamentadas na tramitação do Projeto de Lei n° 13.466/2009 da autoria deste Vereador e do Projeto de Lei Complementar n° 1.041/2009 de autoria Prefeito Municipal, conforme observa-se abaixo:
1. O projeto de Lei n° 13.466/2009, de autoria deste Vereador, deu entrada na Câmara Municipal no dia 15 de junho de 2009, através do protocolo geral n° 003108 ás 17h51 (fls. 02à 12);
2. No mesmo dia (15/06/09) foi lido no expediente da Sessão Plenária;
3. Em folha n° 13 dos autos, a Consultoria Técnica Parlamentar certifica que “ Após analise nos registros desta casa, certifico para os devidos fins que não existe Lei Municipal ou proposição em tramitação que institui o cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental no município de Florianópolis...”assina o servidor Luiz Otavio Martins Veiga, em 30 de junho de 2009;
4. Em 08 de julho o Procurador Antônio Chraim, solicita manifestação do Assessor de engenharia e Arquitetura (fls. 28)
5. Em 03 de agosto foi designado o Vereador Dinho ( Edinon Manoel da Rosa) como relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (fls.29)
6. O Vereador Relator, em 17 de agosto, reitera a solicitação da procuradoria e encaminha à Assessoria de Engenharia (fls.30)
7. A Assessoria de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo se manifesta solicitando informação ao IPUF, FLORAM, PGM,SMR,FATMA e do IBAMA (fls. 31 à 34)
8. Em folhas de n° 35 a Procuradoria ratifica a solicitação da Assessoria de Engenharia, em 28 de setembro de 2009;
9. Em 19 de outubro o Vereador Relator solicita pareceres técnicos dos órgãos apontados pela procuradoria (fls. 39 à 40);
10. Oficio GABP/n° 3309/09 datado de 25 de novembro de 2009, da FATMA subscrito por seus Presidente Dr. Murilo Xavier Flores, apresenta manifestação do Diretor de Fiscalização (fls. 44)
11. Da mesma forma manifesta-se o IBAMA, através do oficio n° 4879/09-GABIN/SC, em 27/11/09 assinado pelo Dr. Américo Ribeiro Tunes, Superintendente (fls. 46 à 50);
12. Em folhas 53 o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), apresenta o Processo GAB- 52748/2009, assinado por Cristina Maria da Silveira Piazza, Diretoria de Planejamento Urbano e Candido Borduaux Rego Neto, geólogo,tecendo algumas considerações e manifestando-se favorável ao Projeto de Lei n° 132.466/2009, com algumas correções .
13. A procuradoria Geral do Município, em parecer exagerado no dia 26 de novembro de2009, posiciona-se contraria a tramitação da matéria, por considerar que “por se tratar de normas gerais de proteção ao meio ambiente a esfera governamental autorizada constitucionalmente a disciplinar sobre a matéria é a União. Assim as regras constantes de Projeto de lei são inconstitucionais por ferirem o Principio Constitucional Federativo.”, assina o parecer o Assessor Eleazar M. Nascimento com de acordo em 01/12/09 do procurador Geral, Dr. Jaime de Souza (fls. 55 à 59);
14. A FLORAM em fls. n° 60 apresenta o oficio n° 1717/2009 de 30 de novembro, através do qual encaminho o processo n° 52749/2009, alegando que: “Transmita, por iniciativa do Executivo, com apoio da Floram, o PL n° 1.041/2009 o qual tem o mesmo objetivos do PL ora em analise, desta forma manifesta-se contraria a aprovação do PL n° 13.466/2009 em 09/02/2010;
16. O Vereador Relator, em folhas 74 e 75 manifestaram-se pelo encaminhamento ao autor para manifestação, após relatar de forma sucinta a tramitação do projeto, destacando a manifestação de Assessoria de Engenharia, que apensou a este processo o PLC 1.041/09. Este PLC já transformou na lei Complementar n° 376/2010, de 11 de janeiro de 2010.
Assim sendo, indago a Comissão de Constituição e justiça se o Projeto de Lei n° 13.466/2009 de autoria deste Vereador , não teria precedência ao PLC n°1.04/2009, uma vez que o primeiro foi protocolado no dia 15/06/2009 e o segundo em 02/09/2009, portanto cerca de 3 meses após o inicio da tramitação, fato alertado inclusive pela Consultoria Técnica, quando da tramitação, do PLC 1.041/2009, colocando inclusive em anexo cópia do PL 13.466/2009.
Por ocasião da tramitação da PCL n° 1.041/2009, o Vereador Cesar Faria, manifestou-se favoravelmente a tramitação da matéria, sendo que o nobre Vereador João Amin, em pedido de vista, apresenta voto em separado, alertando a existência de Projeto que trata da mesma matéria, apresentada por este Vereador, solicitando ainda manifestação da Procuradoria (fls.24 e 25 do PCL 1.041/2009);
Em seu voto em separado, o Vereador João Amin, manifesta-se pelo pensamento de presente projeto de lei complementar (1.041/2009) ao projeto de lei n° 13.466/2009, em 27 de novembro de 2009, constando ainda na folha o carimbo de pedido de vista ao prazo apresentado (fls. 31 do PLC 1.041/2009).
Logo após o Projeto de Lei Complementar n° 1.04/2009, foi designado para ser relatado pelo Vereador Renato Geske, que em 25 de dezembro de 2009, desiste da relatoria (fls. 33 do PLC 1.041/2009).
Ato continuo o PLC 1.041 foi avocado pelo Presidente da Comissão do Meio Ambiente, passando exagerar parecer favorável a tramitação da matéria, assinado o referido parecer em 14 de dezembro de 2009. Ora se o Vereador designado estava no prazo regimental e só desistiu da relatoria em 15 de dezembro, como pode ter sido exagerado parecer um dia antes de sua desistência? (fls. 35 do PLC 1.041/2009)
Segue todos os demais pareceres das comissões de Saúde, Trabalho, e de Orçamento com data de 14 de dezembro de 2009, não levando-se em consideração por nenhuma delas a existência do PL 13.466/2009, com precedência conforme já apontado.
Em 15 de dezembro o PLC 1.041/2009 recebe parecer favorável a redação final pela Comissão de Constituição e Justiça.
Diante do acima exposto, entendo que a Lei Complementar n°1.041/2009, deva ser revogada, por falha processual uma vez que a mesma tramitou infringindo o que determina o Art. 132( Se houver duas ou mais proposições constituindo processos distintos que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação, tendo preferência o que tramita há mais tempo) do Regimento Interno da Câmara Municipal Florianópolis.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2010.
JAIME TONELLO
Vereador - DEM

