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Home Projeto de Lei PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 973/2008 - Dispõe sobre a criação do Código Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 973/2008 - Dispõe sobre a criação do Código Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS.

31.01.2012 – Encaminhado ao Autor

O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS
Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1°- Esta Lei institui as medidas de política administrativa a cargo da municipalidade relativas ao meio ambiente natural e construído do território de sua jurisdição.
§ 1º Como instrumento legal oriundo de Lei Complementar, O Código do Meio Ambiente de Florianópolis (CMAF) é definido como um conjunto metódico e sistemático de dispositivos legais relativo ao ramo do Direito do Meio Ambiente, diplementar à legislação federal e estadual aplicado ás especificidades ambientais de sua jurisdição.
§ 2º Compete ao poder público municipal cumprir e fazer cumprir as determinações desta Lei.
§ 3º Todos os cidadãos, pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se às determinações desta Lei ficando obrigados a facilitar a fiscalização, a prestação de serviços destinados à proteção, controle da degradação e melhoria dos recursos ambientais do município.
§ 4º Os órgãos municipais deverão observar os postulados desta lei nas suas atividades fins e atuar cooperativamente na aplicação deste instrumento legal da Política Ambiental do município.
§ 5º O Código do Meio Ambiente de Florianópolis regula os direitos e obrigações concernentes à proteção ambiental do município, integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), composto pelos órgãos de nível nacional estadual e municipal, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental do país (Lei nº 6.938 de 31/08/81 da Política Nacional do Meio Ambiente e Lei nº 8.028 de 12/04/90 art. 6º, da constituição do SISNAMA).

Título II
Do Ambiente

Art. 2°- Para os fins previstos nesta lei considera-se que:
I – Ambiente é tudo que cerca ou envolve os seres vivos definidos pela legislação federal como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, que permite, abriga e reage a vida em todas as suas formas, sendo considerado patrimônio público a ser assegurado e protegido tendo em vista o seu uso coletivo;
II – A degradação ambiental é toda a alteração que muda ou desgasta as características ou qualidade dos bens ou recursos ambientais naturais e construídos;
III – Recursos Ambientais são os seres humanos, atmosfera, solo, subsolo, recursos hídricos superficiais e subterrâneos, biosfera composta por flora e fauna;
IV – Poluição é a alteração da qualidade dos recursos ambientais derivadas da ação humana que diretamente ou indiretamente prejudiquem a saúde, bem-estar e segurança da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, ocasionem danos à flora e fauna, danos à propriedade pública e privada, afetem condições sanitárias e estéticas do ambiente, lacem matéria ou energia em desacorso com padrões ambientais estabelecidos;
V – Fonte poluente é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ou sobrecarga ambiental;
VI – Ambiente natural são os recursos naturais e a paisagem natural socialmente e economicamente utilizável;
VII – Ambiente construído são os bens ambientais gerado pela atividade humana;
VIII – Política Ambiental é definida com o conjunto de ações do poder público e privado, necessários para assegurar uma condição ambiental adequada ao bem-estar humano, garantir a proteção dos recursos naturais e construídos, prevenir o desgaste e a sobrecarga ambiental, decorrentes da atividade humana;
IX – Ambiente cultural é integrado pelo patrimônio arqueológico, artístico, histórico.

Título III
Do Ambiente

Art. 3°- Os princípios que norteiam a aplicação do Código do Meio Ambiente de Florianópolis são:
I – Prevalência do interesse público;
II – O principio da precaução, que estabelece padrões para o processo de tomada de decisão no sentido de que se prioriza a prevenção de riscos, a qual deve se antecipar aos efeitos deletérios possíveis para seres humanos e sobre o ambiente;
III – O princípio poluidor-pagador, que está orientado pelo fato de que os custos de falhas na tomada de decisão sobre medidas preventivas antecipadas e inadequadas de monitoramento para a prevenção da degradação ambiental precisam ser assumidos pelo poluidor. Tais falhas devem ser incluídas como um fator de custo, diretamente aos produtos, processos, resultando em preços ambientalmente justos, e cujos recursos serão utilizados para a promoção de sua restauração e atuem no desencorajamento do consumo de bens que causem degradação ambiental;
IV – O princípio da cooperação, que consagra que a defesa do ambiente é imposta à coletividade e ao Estado, no qual a Sociedade Civil e as Autoridades do Município tomam parte e agem em conjunto na preservação, melhoria e recuperação dos bens ambientais naturais bens ambientais construídos e bens culturais;
V – O princípio da conscientização e educação ambiental, como processo permanente de formação para o exercício da cidadania e promoção do desenvolvimento sustentável;
VI – O princípio da compatibilidade, que estabelece o processo de integração da Política Ambiental com as demais políticas setoriais e programas de desenvolvimento municipais;
VII – O princípio da atualização, que orienta a formulação e revisão permanente de diretrizes, critérios, padrões e regulamentações legais desenvolvidos para a gestão de recursos ambientais;
VIII – O princípio de monitoramento e fiscalização permanente, que orienta os procedimentos para adoção de medidas antecipadas de intervenção que previnam danos e bens ambientais;
IX – O princípio da transparência que garante o acesso público permanente a informações, através do banco de dados do Sistema Municipal de Informações Ambientais (SIMA) do órgão executor da Política Ambiental, com vistas a sua utilização no estudo, desenvolvimento científico, planejamento e tomada de decisão dobre o uso de bens ambientais.

Título IV
Do Ambiente

Art. 4°- Para aplicação da Política Ambiental através do Código do Meio Ambiente de Florianópolis, são considerados com relavantes e de interesse local:
I – Prevenir a degradação do ser humano, considerado, como componente fundamental do ecossistema ambiental e para o qual será focado o interesse público da Política Ambiental;
II – Adequar o desenvolvimento social e econômico ao estoque e qualidades de recursos naturais do município;
III – Integrar e operacionalizar planos de desenvolvimento urbano (Plano Diretor) em um Plano Diretor do Município, que inclua todo o território da jurisdição de Florianópolis, conforme disposto no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 de 10/07/01;
IV – Integrar a Política Ambiental do Município de Florianópolis às Propostas ambientais dos demais municípios vizinhos, no que concerne a seus recursos ambientais compartilhados;
V – Eleger as microbacias hidrográficas do município como unidades racionais de gestão de recursos, intervenção ambiental e aplicação das normas do Código de Meio Ambiente de Florianópolis;
VI – Estruturar, operacionalizar e manter atualizado no órgão executor da Política Ambiental, o Sistema Municipal de Informações Ambientais (SIMIA), como estrutura para levantamento, formação de banco de dados, cadastro, monitoramento, fonte de informações ambientais sobre o estoque, desgaste, evolução, estudo, pesquisa, planejamento e tomada de decisão sobre uso de recursos ambientais, compatíveis com os demais sistemas adotados pelo executivo municipal;
VII – Exercer o poder da polícia na intervenção e controle das transgressões ambientais;
VIII – Proteger o patrimônio paisagístico, arquitetônico, histórico, arqueológico, artístico;
IX – Delimitar, zonear e manter monitoradas áreas de preservação ecossistemas de mananciais, aqüíferos, nascentes, morros, linhas de cumeadas, dunas, restingas, mata atlântica, parques e jardins;
X – Efetuar o zoneamento da orla marítimas e espaços marítimos próximo, definido áreas própria e imprópria para usos múltiplos que não sejam conflitantes, de acordo com o Plano de Gerenciamento Costeiro de Florianópolis (PGCF);
XI – Efetuar a conscientização e a educação ambiental em todos os âmbitos dos órgãos públicos, esferas de ensino e exercício da cidadania do município;
XII – Integrar ações de pesquisa e desenvolvimento científico no campo ambiental e desgaste dos recursos naturais;
XIII – Fundar e manter operacional uma estrutura de gestão Política Ambiental, capaz de atuar de forma eficaz na proteção dos bens ambientais no município.

Título V
Dos Instrumentos de Política Ambiental

Art. 5° Os instrumento institucionais de gestão e intervenção ambiental do Município de Florianópolis estão constituídos pelos seguintes componentes:
I – Código do Meio Ambiente de Florianópolis que fundamenta sua base legal (CMAF).
II – O Órgão Municipal do Meio Ambiente estruturado na forma de Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMA), que é o órgão executivo da Política Ambiental;
III – O Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA), órgão consultivo e deliberado da Secretaria do Meio Ambiente de Florianópolis (SEMMA), composto pelas instituições de desenvolvimento municipal com responsabilidade ambientais;
IV – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), órgão consultivo da SEMMA, integrado por representantes de entidades ambientais relevantes ao município;
V – O Plano de Gerenciamento Costeiro (PGCG);
VI – O Fundo Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis, (FUNDOAMBIENTAL).

Capítulo I
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA

Art. 6º A SEMMA é órgão executivo tendo como finalidade administrar e fazer executar a política e diretrizes da legislação federal,estadual e municipal fixada para o ambiente natural e construído do município (Lei nº 6.938/81, art. 9º; Lei nº 10.257 de 10/07/2001, do Estatuto da Cidade; Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Lei nº 7.661 de 16/05/88; Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, Lei nº 13.553 de 17/11/05; Lei Orgânica do Município, edição atualizada nº 010  de 08/08/03, art. 133 a 137), tendo a seu encargo a formulação, implementação da Política Ambiental do Município de Florianópolis, bem como as seguintes responsabilidades ambientais locais:
I – Incorporar a dimensão ambiental nas políticas públicas setoriais tendo como objetivo a gestão integrada do processo de desenvolvimento do município;
II – Promover a conscientização e educação ambiental;
III – Desenvolver o planejamento ambiental de longo prazo;
IV – Desenvolver propostas para aperfeiçoamento de regulamentações ambientais relacionadas á construção civil, Plano Diretor, saneamento ambiental, tratamento de resíduos sólidos e rejeitos perigosos, sobre tráfego e poluição do ar, sossego público e poluição sonora;
V – Efetuar estudos complementares de impacto ambiental (EIA) e relatório de impacto ambiental (RIMA);
VI – Elaborar estudos prévios de impacto de vizinhança (EIV) para obtenção de licenças ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento, que estejam a cargo do Poder Público Municipal;
VII – Efetuar o licenciamento ambiental para atividades cujo potencial poluidor seja classificado como pequeno ou médio, de acordo com atribuições conferidas por Convênio SDS/FATMA, conforme Resolução do CONSEMA nº 01/2004;
VIII – Efetuar a fiscalização ambiental;
IX – Criar e administrar unidades de preservação ambiental e de ecossistemas;
X – Efetuar inventário de recursos ambientais, sua estruturação em um sistema municipal de informação e o monitoramento ambienta;
XI – Efetuar o zoneamento de uso do espaço físico terrestre, da orla marítima e seu espaço oceânico próximo, de áreas de preservação e de risco;
XII – Efetuar a gestão ambiental de microbacias hidrográficas e desenvolver ações de proteção a mananciais e aqüíferos;
XIII – Estruturar o Sistema Municipal de Informações Ambientais e o Cadastro Técnico Multifinalitário, como base tecnológica para o inventário, análise, estatística, planejamento, monitoramento e tomada de decisão sobre processos de intervenção ambiental;
XIV – Propor e desenvolver projetos de levantamento, pesquisa e tecnologia ambiental;
XV – Estabelecer normas e padrões complementares de controle da qualidade ambiental;
XVI – Efetuar procedimento de auditoria e certificação ambiental;
XVII – Coordenar o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA) com o objetivo de compatibilizar planos setoriais de desenvolvimento do município com exigências de proteção ambiental;
XVIII – Coordenar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) com o objetivo de integração e operacionalização da gestão comunitária e participativa no campo ambiental local;
XIX – Firmar convênio com órgãos públicos e privados visando cooperação no controle do desgaste dos recursos e da sobrecarga ambiental;
XX – Manter um sistema de documentação, cadastro, estatística, cartografia, editoração, biblioteca, relacionada à área ambiental e assegurar acesso público ao seu acervo;
XXI – Exercer a vigilância ambiental, o poder de polícia para intervenção e aplicação de infrações ambientais;
XXII – Aplicar incentivos, infrações, multas, embargos, interdições de acordo com atribuições conferidas pela legislação federal, estadual e municipal;
XXIII – Estabelecer com os municípios vizinhos convênios de cooperação na proteção de recursos ambientais comuns e seus territórios;
XXIV – Executar o Plano de Gerenciamento Costeiro (PGCF);
XXV – Efetuar a manutenção de parques e jardins.

Art. 7º A SEMMA implicará como departamento do seu sistema organizacional a Procuradoria do Meio Ambiente que terá por atribuições, o apoio técnico jurídico na tutela ambiental, defesa de interesses difusos e implementação de objetivos da legislação ambiental federal, estadual e municipal.

Capítulo II
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente

Art. 8º O sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA) é órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assessora, estudar, propor diretrizes de Política Ambiental para compatibilizar os planos setoriais municipais de desenvolvimento com as exigências ambientais definidas na Política Ambiental do município, sendo constituído pelas seguintes entidades:
I – Um representante da SEMMA, no que se refere às suas atribuições ambientais, e que presida o sistema;
II – Um representante do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) no que se refere às suas atribuições de planejamento urbano, crescimento ordenado e ocupação do espaço territorial, cadastro, geoprocessamento, Plano Diretor;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde no que se refere às suas atribuições de Vigilância Sanitária;
IV – Um representante da Secretaria de Educação no que tange as atribuições de conscientização e educação ambiental;
V – Um representante da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP) no que se refere às suas atribuições de fiscalização de obras, serviços públicos, cadastro, Plano Diretor, arquitetura e urbanismo;
VI – Um representante da Secretaria de Turismo, no que tange a suas atribuições no desenvolvimento de infra-estrutura de lazer e turismo;
VII – Um representante da Secretaria de Obras;
VIII – Um representante da Procuradoria Jurídica do Município no que se refere à legislação ambiental;
IX – Um representante da Secretaria de Habitação e Saneamento Ambiental;
X – Um representante da Câmara Municipal de Florianópolis, no que tange ao desenvolvimento da legislação ambiental municipal;
§ 1º Poderão integra SIMMA, no desempenho de suas funções, sempre que necessário, para consultar e deliberação, órgãos como a CASAN, FATMA, Polícia Ambiental, IBAMA, EPAGRI/CIRAM/CEDAP, capitania dos Portos, entre outros.
§ 2º O SIMMA para cumprimento de suas atribuições se reunirá sempre que necessário sob convocação e nas dependências da SEMMA.

Capítulo III
Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa Meio Ambiente (COMMA) é órgão consultivo com a finalidade de assessorar a SEMMA na proposição de diretrizes, desenvolvimento de estudos, opinar sobre recursos e processos administrativos, proposição de normas e padrões e políticas relativas ao meio ambiente, elaborar o “Programa da Agenda 21 de Florianópolis” com a finalidade de normalizar, facilitar e integrar ações necessária ao planejamento social, econômico e ambiental participativo. O Conselho será constituído partidariamente por representantes de entidades do setor públicos e privado, sendo:
I – Um representante da SEMMA que o presidirá;
II – Um representante da ACIF;
III - Um representante da UFSC;
IV - Um representante da UDESC;
V - Um representante de Movimentos Comunitários;
VI - Um representante da OAB;
VII - Um representante de entidades ambientais reconhecidas e legalmente registradas;
VIII - Um representante da UFECO;
IX - Um representante das Organizações Não Governamentais;
X – Outros representantes de entidades privadas ou comunitárias que forem consideradas ambientalmente relevantes.
§ 1º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas convidadas pelos representantes que têm assento no conselho.
§ 2º O CONDEMA reunir-se à ordinariamente a cada trimestre, critérios de sua coordenação ou sob convocação nas dependências do Órgão Municipal do Meio Ambiente.
§ 3º O mandato para membros do CONDEMA será de sois anos, sendo facultada a recondução, será gratuito e considerado um serviço voluntário relevante para p município.
§ 4º “A Agenda 21” é um programa de ação que busca viabilizar o desenvolvimento social, econômico e ambiental equilibrado de forma sustentável quando ao manejo de recursos ambientais. São consideradas atribuições relevantes a serem desenvolvidas pelo “Programa Agenda 21 de Florianópolis”:
I – Representar os interesses da comunidade no processo de gestão ambiental do município;
II – Propor Grupos de Trabalho temáticos;
III – Fornecer subsídios a Câmara Municipal de Florianópolis e ao Governo do Município sobre a formulação de objetivos de Política Ambiental local;
IV – Sugerir alocação de recursos na busca de soluções para problemas ambientais;
V – Encaminhar e divulgar relatório de suas atividades;
VI – Informar ao Ministério Público sobre irregularidades e conflitos que afetam a gestão ambiental local;
VII – Analisar e dar parecer em processos que visem o aperfeiçoamento e a tomada de decisão sobre problemas ambientais do município.

Capítulo IV
Do Código do Meio Ambiente de Florianópolis

Art. 10º O Código do Meio Ambiente de Florianópolis que é o instrumento legal da Política Ambiental, oriundo da Lei Complementar, é definido como um conjunto metódico e sistemático de dispositivos legais relativos ao ramo do Direito do Meio Ambiente, suplementar à legislação federal e estadual e aplicado às especificidades ambientais de sua Jurisdição.

Capítulo V
Do Plano de Gerenciamento Costeiro de Florianópolis

Art. 11º O Plano de Gerenciamento Costeiro de Florianópolis (PGCF), parte integrante do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei nº 7.661 de 16/05/88 e Decreto nº 5.300 de 07/07/04) e do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (Lei nº 13.553 de 16/11/05), que implementa a Política de Gerenciamento Costeiro Municipal e define responsabilidades e procedimentos institucionais de forma a construir para elevar a qualidade de vida da população, efetuar a proteção, recuperação e melhoria do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural na zona costeira do município de Florianópolis.
§ Único. O PGCF é parte integrante do processo de gestão ambiental do município e compõe um setor da estrutura executiva da Política Ambiental da SEMMA, encontrando-se definido na Lei oriunda do Projeto de Lei nº 12.424/2007.

Capítulo V
Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Art. 12º O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FUNDOAMBIENTAL) tem por objetivo o financiamento de recursos destinados a dar suporte a aplicação dos dispositivos da Política Ambiental do Município e da execução do CMAF e do PGCF, sob coordenação da Secretaria Municipal da Fazenda e SEMMA.
§1º Constituem receitas do Fundo:
I – Dotações orçamentárias;
II – Arrecadação de taxas, multas;
III – Doações:
IV – Contribuições, subvenções, recursos de convênios;
V – Rendimentos e indenizações de ajustes de conduta;
VI – Outros.
§2º O FUNDOAMBIENTAL será regido pelos dispositivos da Lei Complementar nº 5647 de 14 de março de 2000, que cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e tem por objetivo criar condições financeiras destinadas a dar suporte às ações executivas e administrativas para implementação da Política Ambiental de Florianópolis.

Título VI
Das Áreas de Intervenção Ambiental

Art. 13º As área de intervenção do Código do Meio Ambiente de Florianópolis são:
I – Do Recurso Social e Ambiental Cultural;
II – Da Conscientização e Educação Ambiental;
III – Da Atmosfera e qualidade do Ar;
IV – Do Espaço Físico Territorial;
V – Dos Recursos do Solo e Subsolo;
VI – Dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico;
VII – Dos resíduos Sólidos e Rejeitos perigosos;
VIII – Da Natureza Construída e do Plano Diretor;
IX – Das Áreas de Preservação, da Flora e da Fauna;
X – Do Sossego Público e Poluição Sonora;
XI – Do Tráfego;
XII – Da Zona Costeira.

Capítulo I
Do Recurso Social e Ambiente Cultural

Art. 14º As pessoas são o principal recurso ambiental do município e considerando que seu bem-estar definirá a forma de desenvolvimento de Florianópolis e que as condições ambientais a que estão expostas, somada às condições de organização interna da comunidade, relaciona-se intimamente a sua qualidade de vida, fica estabelecido que a tutela do meio natural e construído é objeto direto de proteção por ser considerado patrimônio cultural relacionado à qualidade de vida no município.
Art. 15º Tendo em vista que o investimento em capital físico é um importante aspecto para estimular o crescimento econômico, enquanto que o investimento em capital humano é investimento em competitividade e gestão ambiental sustentável, a Política Ambiental estimulará a implementação de ações como:
I – Direcionamento no âmbito do Executivo, Legislativo e Judiciário, de políticas que instrumentalizem a realização de direitos sociais, econômicos e ambientais e, portanto da cidadania;
II – A formação para exercício da como da função clássica da educação, porque se cidadão significa estar capacitado a participar da vida na sociedade e da proteção ambiental;
III – Preparar o cidadão para a participação na resolução política das carências do quotidiano como: necessidades básicas (alimentação, educação, saúde, trabalho) e carência de acesso e bens ambientais (água limpa, ar puro, baixo ruído, paisagem não degradada), redundando em melhoria da qualidade de vida, o que impulsiona a ação coletiva no controle da degradação ambiental;
IV – Assegurar que o exercício da cidadania passa ser remetido à oportunidade de expressão política e participação no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 16º Constituem patrimônio cultural os bens ambientais de natureza material ou imaterial, portadores de referências à identidade, a ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade municipal, nos quais se incluem:
I – As formas de expressão, crenças, raças;
II – Os modos de criar, fazer, viver;
III – As criações cientificas, artísticas, tecnológicas;
IV – As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;
V – Os conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.
Art. 17º O tombamento ambiental será o instrumento de tutela do patrimônio cultural, sendo utilizado como meio de preservação, proteção e para permitir o acesso público à cultura.

Capítulo II
Da Conscientização e Educação Ambiental

Art. 18º A conscientização e educação ambiental são componentes fundamentais da Política Ambiental, devendo ser implementadas permanentemente em todos os âmbitos do ensino, organizações públicas municipais e setores da sociedade.
§ Único. A conscientização ambiental deverá desenvolver as bases necessárias para esclarecer a opinião pública e dar aos indivíduos, empresas e coletividade, o sentido de suas responsabilidades, no que se refere à proteção e melhoria do ambiente, em toda sua dimensão humana.
Art. 19º A educação ambiental no âmbito escolar será desenvolvida pela Secretaria Municipal da Educação na rede de ensino municipal em todos os seus níveis de forma interdisciplinar e multidisciplinar, visando à explicação de valores, formação de conceitos e habilidades que resultem na incorporação de hábitos e comportamentos direcionados a preservação, controle da degradação e da sobrecarga ambiental.
§1º A SEMMA promoverá em cooperação com os estabelecimentos de ensino a capacitação e treinamento de alunos adolescentes para a função de cooperação voluntária na vigilância ambiental, a qual será desenvolvida como forma de apoio à fiscalização para as diferentes regiões do município onde se situam áreas de proteção ambiental.
§2º No âmbito extra-escolar, da comunidade, organizações públicas, privadas, a conscientização ambiental será promovida pela SEMMA, buscando dotar os cidadãos com conhecimentos legais, técnicos e habilidades necessárias ao desempenho de suas funções de forma que seja assegurar a proteção ambiental, sendo implementada através de:
I – Campanhas de esclarecimento;
II – Programas ambientais;
III – Cursos de capacitação;
IV – Palestra e debates.
Art. 20º No interesse da proteção à formação de crianças e adolescentes, da qualidade e segurança do ambiente de ensino, no que se refere à influência do ambiente que circunda escolas de ensino primário e médio, ficará expressamente proibido, num raio de 100m de seu entorno, atividades comerciais que favoreçam aglomeração de pessoas desocupadas e que possam induzir hábitos que causem dano a saúde e segurança dos alunos.
§ Único. O zoneamento ambiental escolar definirá normas sobre atividades comerciais permitidas na faixa de segurança de 100 metros no entorno dos estabelecimentos de ensino.

Capítulo III
Da Atmosfera e Qualidade do Ar

Art. 21º A atmosfera é a camada gasosa que cobre a terra e a proteção da qualidade do ar, a prevenção de suas alterações comprometam a vida e a saúde humana são objetos da tutela jurídica e da competência da legislação federal, estadual e municipal. As fontes de degradação da qualidade do ar, como emissão de partícula, poeira, gases e vapor, no estado sólido, líquido e gasoso, decorrentes das atividades humanas causam alterações adversas no meio ambiente, resultam na poluição do ar e estão sujeitas ao controle ambiental.
Art. 22º As intervenções executivas na preservação da qualidade do ar dizem ao respeito ao controle de emissões para manutenção do seu nível dentro de padrões definidos pela legislação, sendo que serão observados pelo Órgão Ambiental os seguintes critérios:
I – Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos obedecerão aos parâmetros da legislação federal, estadual e ulterior regulamentação municipal quando necessários;
II – Para efeitos do controle da poluição atmosférica são considerados os dispositivos legais da Resolução do CONAMA nº 5/89, Resolução do CONAMA nº 03/90, Resolução do CONAMA nº 8/90 e as Leis nº 8.723/93 e 9.294/96.
Art. 23º É proibida a queimar ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou qualquer outro material combustível ou emissão continua de fumaça com tonalidade superior ao padrão 2 (dois) da escala de Ringelman, podendo no entanto, ser tolerada pelo período de uma hora em volume pouco relevante, em momento e horário predeterminado pela comunidade próxima.
§ Único. A incineração de resíduos dos serviços de saúde, industriais, fica condicionada à aprovação pela SEMMA de projeto e respectivo estudo de impacto de vizinhança (EIV).

Capítulo IV
Do Espaço Físico Territorial e Zoneamento Ambiental

Art. 24º O territorial é um bem ambiental e a gestão do espaço físico territorial, a alocação de espaço para usos sociais, econômicos ambientalmente compatíveis e o monitoramento de sua evolução são objetos da Política Ambiental do município. O consumo do espaço físico para a expansão urbana, da infra-estrutura e para habitação, precisa ser planejado e estruturado dentro da disponibilidade dos limites do estoque de espaço disponível e da capacidade de suporte ambiental, devendo ser mantido sob controle através do uso de instrumentos de Política Ambiental como:
I – Inventário, levantamento de dados e estruturação de banco de dados do Sistema de Informações e Monitoramento Ambiental;
II – Cadastro Técnico Multifinalitário;
III – Planejamento ambiental de uso de paisagem e conservação da natureza;
IV – Zoneamento ambiental.
Art. 25º A estratégia de implementação da Política Ambiental no que se refere à ordenação do uso do espaço físico territorial estará baseada à luz de resultados de pesquisa, levantamento, análise, zoneamento obtidos através da estruturação de um sistema de informações e monitoramento que atuará como banco de dados sobre a realidade ambiental do município, indispensável ao processo de planejamento e tomada de decisões sobre o uso do espaço físico e dos recursos naturais, prevendo:
I – O levantamento de dados ambientais relevantes;
II – O desenvolvimento de banco de dados nos campos dos recursos naturais, da área social e econômica, responsável pela cólera, registro sistemático de dados sobre a evolução do uso do espaço físico, produção de mapas e informações atualizadas sobre a condição ambiental;
III – O desenvolvimento de técnicas de análise, modelagem e prognose ambiental que considere a influência da atividade humana;
IV – O monitoramento da evolução do uso do espaço físico, dos recursos ambientais e atualização permanente do banco de dados, como estratégia administrativa para assegurar precisão e disponibilidade de informações ambientais fidedignas.
Art. 26º A tecnologia metodológica do Cadastro Técnico Multifinalitário, que trata do inventário das propriedades e do referencial para caracterização da posse jurídica da propriedade, constitui-se no instrumento primário de apoio para avaliação fiscal, como base objetiva para efetiva equidade na tributação será adotada como instrumento indispensável para o ordenamento e monitoramento do uso do espaço territorial do município.
§1º O Cadastro Técnico Multifinalitário é um sistema de informações do espaço territorial georeferenciado de grande escala (1:25.000 a 1:2.000) no qual os dados são organizados em torno da unidade territorial jurídica da parcela, lote, imóvel, propriedade, tendo como usuários planejadores do uso da terra, proprietários, advogados, o Cadastro Fiscal e agências governamentais.
§2º O Cadastro Técnico Multifinalitário incorpora um programa de mapas ambientais básicos, sobre os quais a informação cadastral é sobreposta, dados físicos associados a parcela, como água, esgoto, serviços, geologia, vegetação, objetos construídos e dados abstratos como propriedade, divisas administrativas, valor da terra, uso, inventários.
§3º Para estruturação do Cadastro Técnico Multifinalitário a SEMMA desenvolverá ações administrativas conjuntas com o IPUF, no que se refere à coleta de dados de aerolevantamento fotogramétrico, levantamento de campo, atualização e manutenção de registros, mapas, sua compatibilização com registros imobiliários e suas transações legais.
Art. 27º O planejamento ambiental terá por objetivo a análise e definição antecipada do uso de recursos naturais e da diversidade da paisagem natural do município. A paisagem e os recursos naturais são a própria essência do bem-estar e da qualidade de vida dos habitantes do município e tantos as áreas povoadas, como as não ocupadas precisam ser protegidas para qual a capacidade do ecossistema, a disponibilidade de recursos naturais, espécies de plantas, animais, variedade, caráter, beleza da paisagem sejam mantidas e melhoradas de forma duradoura, através do planejamento antecipado do seu uso, tendo-se em mente as seguintes características:
I – O planejamento da paisagem é um instrumento que desenvolve um base compreensiva de proteção aos diferentes espaços ambientais naturais e construídos e torna a Política Ambiental efetiva;
II – O planejamento ambiental ira determinar a capacidade do ecossistema em temos dos vários potenciais da natureza e investigará as relações interconectadas entre geologia, solos, água, ar, clima, espécies animais, vegetais e seres humanos;
III – Os efeitos dos usos atuais e futuros do espaço físico serão documentados e analisados sob uma ótica multisetorial, assumindo a paisagem cênica e o ecossistema como critérios para considerações de uso, com base na capacidade de suporte dos recursos naturais e seus limites;
IV – O planejamento desenvolverá condições para caracterização do impacto ambiental e orientações quanto à compatibilidade de projetos, base indispensável para decisões de planejamento e tomada de decisão sobre o desenvolvimento municipal;
V – O planejamento da paisagem com objetivo de proteção da natureza fará com que o município assuma uma postura pioneira e decisiva para o desenvolvimento sustentável no longo prazo.
Art. 28º O zoneamento ambiental é um instrumento de gestão que orienta a ordenação do uso do espaço físico territorial, consistindo na repartição do território municipal em zonas de uso, prevendo atividades pertinentes, conflitantes e proibidas, de acordo com a capacidade de suporte dos ecossistemas e do interesse econômicos, (Lei nº 6.938/81, art. 9º e art. 30, VII da CF/88), tendo como foco:
I – Zoneamento territorial que sistematizará a divisão do territorial de acordo com sua paisagem, aptidão de uso, conservação, recuperação, melhoria e objetos do desenvolvimento social e econômicos;
II – Zoneamento de microbacias hidrográficas, áreas de mananciais, de proteção ambiental, parques e ecossistemas específicos;
III – Zoneamento de áreas de expansão urbana e de serviço;
IV – Zoneamento da orla marítima e de uso do espaço oceânico próximo, conforme o PGCF.
§ Único. O zoneamento ambiental será desenvolvido de forma interativa com os demais planos de desenvolvimentos de políticas setoriais do município.

Capítulo V
Dos Recursos de Solo e Subsolo

Art. 29º A proteção da camada superior da crosta terrestre é tarefa importante Política Ambiental local porque abriga: o Solo, biosfera, que é a base da vida, o subsolo e os minerais, a água subterrânea, indispensável á atividade humana e sua tutela jurídica serem normas da legislação federal e estadual, que são aplicadas pela SEMMA, levando-se em consideração que:
I – O uso do solo e subsolo deve seguir normas estabelecidas nos planos de zoneamento territorial,urbano, da orla e das áreas de proteção ambiental e as restrições de uso em função das características do solo, declividade, e risco de impacto ambiental;
II – É vedada a ocupação do solo para uso residencial em áreas situadas em cotas superiores a cota altimétrica de 100m acima do nível do mar, mangues e banhados, consideradas áreas de risco e preservação;
III – As alterações da atividade humana pela mobilização para acomodação de infra-estrutura, tráfego, energia, drenagem, aterro, construção civil, loteamento agricultura, extração mineral serão objeto de estudos de impacto ambiental (EIA), relatório de impacto ambiental (RIMA) e estudos de impacto de vizinhança (EIV);
IV – Os impactos adversos pela sobrecarga por resíduos sólidos, líquidos, nutrientes, pesticidas, metais pesados, erosão, assoreamento serão caracterizados conforme citado no inciso II.
Art. 30 Os bens ambientais minerais são objetos de tutela jurídica (Art. 225 da CF/88), que assegura que o aproveitamento de recursos minerais deve coadunar-se com a defesa do meio ambiente (Art. 170, VI da CF/88), que estabelece normas para a exploração mineral.
§1º A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais de qualquer classe, sem a competente permissão, concessão ou licença (Art. 176 da CF/88), a observância às normas da legislação municipal de uso imediato de minerais na construção civil, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e das obrigações de recuperação do meio ambiente degradado.
§2º Obras de terraplanagem que envolvam a retirada ou movimentação de material de encostas e aterro, somente serão permitidas quando em conformidade com a legislação pertinente.
§3º A SEMMA formulará normas complementares no que se fere a impactos ambientais resultantes de aterros, terraplanagem, corte de rocha e atividades de uso de recursos ambientais não previstas.

Capítulo VI
Dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico

Art. 31º A gestão dos recursos hídricos será efetuada com objetivo da preservação dos mananciais, das águas superficiais e subterrâneas, despoluição da rede de drenagem e das águas da orla marítima, (Lei nº 9.433 de 08/01/97) adotando-se os seguintes critérios e intervenções:
I – As intervenções para a preservação da água e controle da degradação do seu estoque e qualidade serão enfocadas na limitação de emissões poluentes na fonte de poluição, bem como na massificação de medidas de tratamento de esgotos e efluente, no nível da fonte de origem do lançamento de águas servidas;
II - Será efetuado o mapeamento e o zoneamento de microbacias hidrográficas, mananciais de águas subterrâneas e de áreas de águas costeiras, segundo critérios administrativos de uso, monitoramento e controle de fontes de degradação e preservação;
III – Serão implementadas medidas de saneamento e despoluição dos cursos de águas, podendo ser decretadas zonas de preservação de recursos hídricos, poluição de atividades econômicas e formas de ocupação do espaço físico que comprometam o estoque da qualidade da água em mananciais;
IV – Para Controle da qualidade da água influentes na rede de drenagem serão adotados índices e padrões da legislação federal (Resolução CONAMA nº 20/86) e da legislação estadual (Decreto nº 14.250 de 05/06/81) e cuja caracterização através de medições realizadas por instrumentos e análises físicas, químicas e microbiológicas em laboratórios próprios ou conveniados.
Art. 32º Como saneamento básico é entendido o conjunto de medidas que visa assegurar as condições sanitárias necessárias à saúde dos indivíduos e da população mediante o manejo, tratamento de emissões de esgoto, efluentes e resíduos residenciais, comerciais e industriais, de forma que não poluam o solo e a rede de drenagem, tendo como orientação os seguintes critérios:
I – São consideradas como fontes poluentes que comprometem a qualidade da água, águas residuais de origem residencial, comercial, industrial contendo substâncias biologicamente degradáveis como gorduras, proteínas, carboidratos, fibras, produtos químicos, cloro, detergente, biocidas, óleos minerais, combustíveis, motores, oriundos de locais de armazenagem e manipulação, produtos químicos estocados, solventes metais pesados, microorganismos fecais, patogênicos e resíduos sólidos lançados ou depositados ao longo da rede de drenagem ou sujeitos à infiltração no solo e contaminação ao lençol freático;
II – No controle da poluição dos corpos de água, tecnologias de engenharia sanitária, aplicadas no ponto de origem de efluentes, devem ter prioridade sobre sistemas convencionais e plantas de tratamento público;
III – Os sistemas de tratamento de águas servidas e resíduas, residenciais, de prédios, instalações comerciais, industrias, residências, serão reavaliados e orientados para a adoção de modelos adequados às condições ambientais locais de solo, subsolo e da rede de drenagem;
IV – Será proibido o lançamento de esgotos e efluentes na rede de drenagem sem tratamento prévio e em condições que não atendam os padrões da legislação federal e estadual (Resolução CONAMA nº 20/86 e Decreto nº 14.250 de 05/06/81);
V – O lançamento de esgotos, óleos minerais, combustíveis, resíduos de petróleo nas águas da orla marinha por instalações portuárias, marinas e embarcações deverá obedecer a norma da legislação federal (Lei nº 6.938/81 e Lei 9.966/2000);
VI – Os serviços de saneamento básico, tais como coleta, tratamento, disposição final de efluentes, esgotos, resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercidos por demais órgão competentes;
VII – A construção, reconstrução, reforma ampliação e operação de sistema de tratamento de efluentes e resíduos, bem como de captação de água superficial ou subterrânea, perfuração e operação de poços tubulares profundos ou artesianos, deverão ter projetos aprovados pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente.

Capítulo VII
Dos Recursos Sólidos e Rejeitos Perigosos

Art. 33º O objetivo do sistema de manejo de resíduos sólidos do município é uma política de prevenção e redução do volume de lixo por unidade individual geradora, tanto no setor industrial, comercial, construção civil, como consumidores residenciais adotando-se os seguintes critérios:
I – É dada prioridade na prevenção, reutilização, reciclagem, retorno à unidade industrial de substâncias, materiais e embalagens, destinando-se para disposição final de forma ambientalmente segura e custos toleráveis apenas resíduos não recuperáveis ou recicláveis;
II – No processo de gestão de resíduos sólidos, o município assume uma postura legal que adotará o princípio consumidor-poluidor-pagador, no qual unidades geradoras que produzem maior volume de resíduos pagarão uma taxa de coleta e processamento maior;
III – Incentivos econômicos como redução de taxas, impostos ligados à cobrança de serviços de transporte e disposição de resíduos serão adotados em função do tipo e quantidade de resíduos produzidos em cada fonte, além de imposição de restrições e penalidades para formas de deposição ambientalmente indesejáveis.
Art. 34º Os resíduos sólidos e semi-sólido são poluentes de solo, subsolo e dos corpos de água, quando resultantes de atividades domésticas, indústrias, comerciais, hospitalares, agrícolas, equipamentos radioativos e serviços de varrição, atingem de forma imediata e mediata os valores relacionados com a saúde, lazer, segurança, direito ao trabalho, agridem ao ambiente natural, cultural, desfigurando valores estéticos do espaço físico e possuem natureza jurídica como poluentes, como poluentes, devendo ser submetido a um processo de tratamento sob controle do Órgão Ambiental do Município.
Art. 35º Para fins de controle, as normas de processamento, tratamento e disposição, os resíduos sólidos e semi-solidos são classificados de acordo com suas propriedades físicas, químicas e infectocontagiosas em três classes, conforme normas da ABNT (NBR nº 10.004), em: Resíduos de Classe 1 – Perigosos; Resíduos de Classe 2 – Não inertes; e Resíduos de Classe 3 – Inertes, sendo que:
I – Os resíduos perigosos são aqueles que em razão de suas quantidades, concentração, características físicas, químicas e biológicas, podem causar ou contribuir de forma significativa para a mortalidade ou incidência de doenças irreversíveis, impedir a reversibilidade de outras, apresentar perigo imediato ou potencial à saúde pública e ao ambiente, quando transportados, armazenados, tratados ou dispostos de forma inadequada, devendo receber tratamento no próprio local de produção ou uso, sendo classificados em hospitalares, radiativos, químicos e comuns;
II – Os resíduos hospitalares são provenientes de estabelecimento de saúde com sangue, hemoderivados, excreções, secreções, restos oriundos de áreas de isolamento, fetos, peças anatômicas, objetos cortantes, perfurantes, capazes de causar lesões, gerados em hospitalares, clinicas, laboratórios e seguem normas da ABNT para sua conceituação e denominação e critérios de manejo;
III – Resíduos radioativos ou nucleares, além de usinas, são oriundos de radioisótopos usados com finalidades médicas e terapêuticas, apresentando risco potencial à saúde pública e ao ambiente por emitirem radiações que provocam lesões nos organismos vivos e cuja radiação perdura ao longo do tempo. A Lei nº 10.308/2001 estabelece critérios sobre seleção de locais, construção, licenciamento, operação fiscalização, custos, indenização, responsabilidades civil e garantias referentes a depósitos de rejeitos radioativos, sendo seu gerenciamento submetido a normas do CENEM (Comissão Nacional de Energia Nuclear);
IV – Resíduos químicos não inertes são aqueles que apresentam alto teor de nocividade e riscos à saúde e ao ambiente devido às suas características reativas, como drogas químicas terapêuticas, matérias farmacêuticos, tóxicos, agrotóxicos corrosivos, inflamáveis, conforme descrito na norma ABNT, NBR nº 10.005;
V – Resíduos inertes, incluem matérias orgânicos e inorgânicos que não constam nos grupos anteriores.
Art. 36º O gerenciamento de resíduos sólidos e semi-sólidos deverá obedecer as seguintes regulamentações:
I – Quando de origem hospitalar devem obedecer às normas da legislação federal (Resolução CONAMA nº 05/93) que estabelece regras sobre acondicionamento (normas ABNT), transporte e disposição final;
II – Resíduos químicos devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com suas características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade, reatividade, segundo exigências do Órgão Ambiental federal, estadual e municipal competentes;
III – Resíduos industriais obedecerão às normas da Resolução nº 06/98 do CONAMA, que determina que o processo de licenciamento ambiental para sistemas que redundem na geração de resíduos, seja objeto de controle específico;
IV – O tratamento de resíduos sólidos comuns, urbanos, domiciliares, seja via aterro sanitário seja por reciclagem, aproveitamento energético, exige a respectiva licença de tratamento concedida pelo Órgão Ambiental competente, sendo necessário estudo prévio de impacto ambiental conforme resolução do CONAMA nº 01/86.

Capítulo VIII
Do Ambiente Construído e do Plano Diretor

Art. 37º O meio ambiente construído é formado pelas obras de infra-estrutura, edificações construções públicas e privadas, obras de cunho paisagístico, praças, jardins, estradas, barragens, arborizações, espaços revegetados e cultivos agrícolas e florestais e segue regulamentações do planejamento municipal no que se refere: ao Plano Diretor; ao zoneamento ambiental; saneamento ambiental; poluição e degradação ambiental; proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído; expansão urbana compatível com os limites da sustentabilidade ambiental conforme Lei nº 10.257 de 10/07/2001, do Estatuto da Cidade.
Art. 38º A tutela jurídica do meio ambiente construído é prevista na legislação federal e no Código do Meio Ambiente de Florianópolis, tendo por fim delimitar normas gerais e diretrizes que servirão como parâmetros no desenvolvimento da política urbana, sendo observadas na presente legislação o art. 22, XX e art. 24, XII da CF/88 e a Lei nº 10.257/2001, assumindo-se que:
I – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento, planejamento e expansão urbana, e a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade nele previstas e nas exigências ambientais definidas pela legislação;
II – O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) é a norma reguladora atualizada do meio ambiente construído e passou a disciplinar, mais que o uso puro e simples da propriedade urbana, mas também as principais diretrizes do meio ambiente natural e construído, fundado no equilíbrio ambiental;
III – A implementação da política de desenvolvimento urbano, conforme a Lei nº 10.257/2001 deverá ser orientada em decorrência dos principais objetivos do direito ambiental constitucional, onde o uso da propriedade está condicionado ao ambiente social, cultural, de tratamento e dos recursos naturais, bem como do PNGC, PEGC e do Plano de Gerenciamento Costeiro de Florianópolis;
IV – O zoneamento urbano determinado pela competência do Plano Diretor e das exigências da Política Ambiental de Florianópolis, disporá sobre o projeto de ordenamento urbano com a precisão de locação de infra-estrutura, espaços verdes, modalidades de ocupação do espaço, áreas residenciais, comerciais, lazer, serviços, institucional, esporte e cultura, preservação, controle da degradação e sobrecarga ambiental;
V – Critérios de locação de equipamentos urbanos, instrumentos de publicidades e controle da poluição visual serão definidos pelo Plano Diretos e levarão em consideração os planos de preservação da paisagem urbana definida pelo Órgão Ambiental do Município;
VI – As limitações de expressão em relação à forma e conteúdo da publicidade por conta da proteção estética são expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 36, art. 37 e art. 68), a proibição de anúncios em determinadas zonas de uso, locais, logradouros, em função das peculiaridades da cidade e mesmo ao longo das vias, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, da Lei dos Crimes Ambientais, da Lei nº 9.605/98 da Propaganda Eleitoral e da Lei nº 9.504/97, Código de Postura do Município, embasam as intervenções da presente legislação tendo em vista a preservação da paisagem natural e construída do município.

Capítulo IX
Das Áreas de Preservação, da Flora e da Fauna

Art. 39 Os espaços ambientais tomados em sentido amplo são as porções dos territórios estabelecidos com a finalidade de proteção e preservação total ou parcial do meio ambiente, dividem-se em espaços especialmente protegidos e zonas ambientais, sendo adotadas como definições e normas legais para orientação da gestão ambiental do município:
I – O art. 225, §1, III da CF/88 estabelece que compete ao poder público o dever de definir, em todas as unidades da federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
II – Os espaços especialmente protegidos são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, VI, Da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81) e podem estar localizados em espaços públicos ou privados, merecendo um tratamento diferenciado, porque uma vez assim declarados, sujeitar-se ao regime jurídico de interesse público, sendo considerados unidades de conservação, unidades de proteção integral e de uso sustentável;
III – A Lei nº 9.985/2000 que regulamentou o art. 225 da CF/88 estabeleceu o conceito legal das unidades de conservação, considerando como sendo espaços territoriais e seus recursos ambientais, atmosfera, águas superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos da biosfera, a flora e a fauna, inclusive as águas jurisdicionais com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público como objeto de conservação e limites diferenciados, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção.
Art. 40 No município de Florianópolis são consideradas áreas de proteção permanente (APPs) especialmente relevantes áreas de preservação de mananciais, aqüíferos, mata ciliar, promontórios, microbacias hidrográficas cuja capacidade de produção de água para abastecimento apresentam estoque significativo, florestas naturais quando considerados de preservação permanente através de zoneamento ambiental, enquadrando-se nesta condição os espaços especialmente protegidos;
Art. 41 São consideradas área de preservação permanente no município, especialmente as áreas situadas nas seguintes condições:
I – Faixa marginal, medida a partir do nível mais elevado, em projeção horizontal com largura mínima de:
a) trinta metros ao longo de cada margem, para curso de água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, ao longo de cada margem, para curso de água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, ao longo de cada margem, para curso de água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) no entorno de nascentes, ravinas, banhados ainda que intermitentes, com raio mínimo de cinqüenta metros, de forma que proteja a microbacia hidrográfica e o corpo de água existente;
e) no entorno de lagoas ou lagos naturais numa faixa de trinta metros, para aqueles que estejam situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para aquelas que estejam situadas em áreas rurais;
II – Topo de morros e montanhas:
a) em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;
b) nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
c) em encostas ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive.
III – Nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função de fixação de dunas ou estabilização de mangues.
IV – Em manguezais, em toda a sua extensão;
V – Em dunas, em toda da sua extensão;
VI – Nos locais de refúgio ou reprodução de ave migratória e reprodução de espécies vegetais e fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo poder público federal, estadual ou municipal.
VII – Nas praias em locais onde ocorra a reprodução de espécies da fauna silvestre.
Art. 42 Ações administrativas e alocação de recursos destinados á delimitação, demarcação física de seus limites, instalação de infra-estrutura de manejo e vigilância, serão desenvolvidas com prioridades para assegurar a gestão das Unidades de Preservação Instituídas por Legislação Municipal a saber:
I – Dunas da Lagoa da Conceição, (563ha);
II – Parque Municipal da Lagoa do Peri, (2.030ha);
III – Dunas Ingleses/Santinho (953,3ha), Campeche (121ha), Armação (5,9ha), Pântano do Sul (24,2ha);
IV – Restinga da Ponta das Aranhas (21,5ha) e Ponta do Sambaqui (1,3ha);
V – Áreas de Preservação Permanente – APP (10.074,2ha) inclui mangue Itacorubi (150ha), APL, mangue da Tapera (52,5ha)
VI – Costa da Lagoa da Conceição, (967,5ha);
VII – Lagoa Chica (3,75ha) e Lagoinha Pequena (27,5ha)
VIII – Parque Municipal da Galheta;
IX – Parque Municipal da Lagoinha do Leste (453ha);
X – Dunas da Barra da Lagoa;
XI – Parque Municipal do Maciço da Costeira, (1.456,3ha);
XII – Pontal da Daniela, (15,645ha).
Art. 43 A fauna, como função natural, é considerada um bem ambiental (art. 225§ 1, VII da CF/88) por sua natureza cientifica, ecológica, econômica, cultural, recreativa, estando relacionada diretamente ao equilíbrio ambiental e a biodiversidade, sendo vedadas atividades que coloquem em risco a sua função ambiental, sua extinção e a crueldade, contra animais.
§ Único. A utilização da fauna para fins culturais, científicos, recreativos, caça, comércio obedecerá a regulamentações da legislação federal (art. 225 §1, VII da CF/88, Lei nº 10.220/2001, Lei nº 5.197/67 e Lei nº 10.519/2002).

Capítulo X
Do Sossego Público e Poluição Sonora

Art. 44 O ruído considerado como som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis quanto se constituem em componentes perturbadores possuem natureza jurídica de agente poluente e seus limites de emissão estarão sujeitos a regulamentações definidas no presente código, com base nas seguintes considerações:
I – Os ruídos são agentes causadores de estresse, distúrbios físicos, mentais, psicológicos, causam insônia, problemas auditivos, aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação periférica, impotência sexual, sendo, portanto objetos de saúde pública e do bem-estar da população;
II – A Resolução do CONAMA nº 01/90 e Resolução CONAMA nº 20/90, caracteriza padrões de emissão sonora considerados aceitáveis para o convívio humano. Define emissão sonora como sendo o nível de intensidade do som, que corresponde à energia transmitida pelas vibrações expressa em decibéis (db) e a freqüência medida em Hertz (hz), i que permite distinguir a altura do som e correspondente número de vibrações por segundo;
III – A tutela jurídica do meio ambiente e da saúde humana é regulada pela Resolução do CONAMA nº 01/90, a qual adotam os padrões de ruído estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), normas NBR nº 10.152, que diz respeito á avaliação de ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade;
IV – Quando ao meio ambiente afetado, as normas e regulamentações citadas referem-se ao ambiente urbano, cultos religiosos em igrejas e ao ar livre, bares, casas noturnas, indústria, veículo automotores, ambientais doméstico e de trabalho;
V – A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive, propaganda comercial, política, obedecerá no interesse da saúde, do sossego público, a critérios e diretrizes estabelecidas neste Código Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis;
VI – São prejudiciais ao sossego público, para os fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR nº 10.152 da ABNT, da Avaliação do Ruído em Área Habilitadas, visando o conforto da comunidade;
VII – Na execução de projetos de construção de construção ou de reforma de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas, não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela norma citada, Resolução CONAMA nº 01/90, cuja competência ajusta-se à Lei nº 6.938/81;
VIII – Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem e institucionais de toda a espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais, fixados para os níveis de ruído e vibrações e estarão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior ou espaços vizinhos, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação;
IX – Preceitua-se a obrigatoriedade de alvará de funcionamento para locais de reunião ou licença de localização e funcionamento no caso de estabelecimento enquadrado na lei;
X- Bares e casas noturnas, para seu regular funcionamento, deverão adequar-se aos padrões fixados para níveis de ruído e vibrações, bem como proceder a tratamento acústico, quando suas atividades utilizarem fonte sonora com sistemas de amplificação ou transmissão ao vivo.
Art. 45 Com base na legislação federal e Lei complementar CMF nº 003/99 e Lei Complementar CMF nº 104/2002 de 14/06/02 que dispõe sobre Ruídos Urbanos. Proteção do Bem-estar e do Sossego Público no Município de Florianópolis, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruído para zonas de uso:
I – Para área residencial exclusiva, área de exploração rural, áreas de preservação limitadas em uso: limite diurno 55dB; limite vespertino 50dB; limite noturno 45dB;
II – para área residencial predominante, área de parque tecnológico, área comunitária institucional, área verde de lazer, área verde de uso privado: limite diurno 60dB; limite vespertino 55dB; limite noturno 50dB;
III – Para área mista central, área turística residencial: limite diurno 65dB; limite vespertino 60dB; limite noturno 55dB;
IV – Para área mista de serviço, área de serviço exclusivo, área industrial exclusiva: limite diurno 70dB; limite vespertino 60dB;
V – Para atividades não confináveis: limite de 85 dB para qualquer zona, somente no horário diurno;
VI – Para atividades passíveis de confinamento: limites consignados em I, II, III, IV, acrescidos de 5 dB nos dias úteis em horários diurno.
Art. 46 Veículos automotores são responsáveis por 80% das perturbações sonoras, sendo derivado do tráfego urbano em si, decorrentes de equipamentos sonoros ou de funcionamento inadequado de controle da emissão de escapamentos, estando sujeitos a controle pela fiscalização do Órgão Ambiental Municipal, levando em consideração que:
I – A resolução do CONAMA nº 08/93, estabelece para os veículos automotores limites máximos de ruído com o veículo em aceleração ou na condição de parado;
II – A Resolução do CONAMA nº 237/97 proíbe a utilização de itens de ação indesejáveis, definido-os como quaisquer peças, componentes, dispositivos ou procedimentos operacionais em desacordo com a homologação do veículo que reduzam o controle da eficácia da emissão de sons e ruído poluentes atmosféricos;
III – A inspeção periódica de veículos no que concerne a emissão de ruídos é prescrita pelo Código de Trânsito Brasileiro, art. 104 e art. 105, V e deverá ser proposta e exercida no âmbito municipal pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente.

Capítulo XI
Do Trafego

Art. 47 O transporte motorizado individual desenvolveu-se numa questão ambiental de primeira grandeza, porque a maior parte da estrutura viária disponível no município está saturada por veículos de transporte individual, quase sempre com sublotação, transformando-se em problemas relacionados ao uso do espaço de rodovias, estacionamento e de poluição atmosférica, podendo a intervenção de controle ocorrer com:
I – O esclarecimento dos proprietários de veículos para que atendam no âmbito municipal as exigências legais sobre o uso de motores e dispositivos que minimizem emissões de gases poluentes, conforme consta do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, e cujos veículos estarão sujeitos à fiscalização pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente;
II – A aplicação da Lei nº 10.203/2001 que autoriza governos municipais a estabelecer por meio de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação em consonância com o PROCONVE (Programa Nacional de Controle da Poluição por Veículos Automotores) ratificando regras descritas na Lei nº 8.723/92, que dispõe sobre a redução de emissões de poluentes por veículos automotores.
Art. 48 Levando em consideração as características locais de trafego e poluição do ar, os órgãos ambientais que controlam as atividades de transporte e transito, poderão implantar medidas de redução da circulação de veículos, reorientação do trafego e revisão do sistema de transportes, tais como:
I- Rodízio de veículos orientando os proprietários de veículos automotores a respeitar a alternâncias de circulação de acordo com o algarismo final de suas chapas;
II- Impedimento de que veículos possam locomover-se em certos períodos ou permanentemente dentro de determinadas zonas de áreas, sob pena de imposição multa;
III- Incentivo ao uso de transporte coletivo, desestimulando o uso e desmobilizando o sistema viário destinado ao transporte individual entre bairros e regiões próximas e melhoria do uso da capacidade de transporte coletivo;
IV- Remoção de circulação de veículos obsoletos e incentivando a retirada de circulação e aproveitamento econômico de veículos velhos para reciclagem de matérias primas como ferro/aço, alumínio, borracha, vidro e plástico;
V- Implantação de ciclovias ligando bairros próximos para incentivar o trafego de bicicletas;
VI- Cobrança de taxa de utilização da malha viária em áreas de maior saturação de veículos;
VII- Campanhas de economia de combustível e adoção de veículos movidos a gás, eletricidade em veículos coletivos.

Capítulo XII
Da Zona Costeira

Art.49 Decorrentes das atribuições do PNGC e PEGC e do Plano de Gerenciamento Costeiro de Florianópolis (PGCF), serão executadas pelo município as atividades de gerenciamento ambiental da zona costeira através do Departamento Municipal de Gerenciamento Costeiro (DEGCF) da SEMMA, que será a unidade administrativa e executiva que sediará os recursos humanos e materiais do PGCF, tendo as seguintes atribuições:
I- Formular, atualizar e implementar o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro;
II- Estruturar o Sistema Municipal de Monitoramente Ambiental da Zona Costeira de Florianópolis integrado ao sistema municipal de informações ambientais e ao Sistema Estadual/ Federal de Informações de Gerenciamento Costeiro (SI-GERCO)
III- Efetuar o Zoneamento Ecológico- Econômico- Costeiro local que se construirá no instrumento balizador do processo de ordenamento territorial e de seu uso do espaço aquático, necessário para obtenção de condições de sustentabilidade ambiental e controle de conflitos na zona costeira;
IV- Aplicar normas ambientais de uso da orla marítima definidas no PGCF e no CMAF.

Titulo VII
Do Licenciamento, Fiscalização e Infrações Ambientais

Capitulo I
Do Licenciamento

Art. 50 A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades que utilizam recursos naturais, afetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis (Lei n° 6.938/81, art.10), adotando-se os seguintes critérios:
I- Compete ao IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional;
II- A Resolução do CONAMA n° 237/97, em seu art. 7°, estabelece procedimento administrativo e que o licenciamento para empreendimento e atividades serão efetuados em apenas um nível de competência, que as licenças ambientais deverão ser expedidas pelo IBAMA, o qual, por sua vez, deverá considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios, que abrigarão as atividades ou empreendimentos;
III- O Município de Florianópolis exercerá, através da SEMMA, a sua competência para efetuar exames técnicos e proposições de controle ambiental para subsidiar entidades no âmbito estadual ou federal, responsáveis pelo processo de licenciamento para atividades e empreendimentos que potencialmente posso causar degradação ambiental no âmbito de sua jurisdição. Nesta situações a SEMMA poderá realizar estudos de impacto ambiental (EIA), relatório de impacto ambiental (RIMA) e estudos de impacto de vizinhança (EIV) complementares para subsidiar o processo de licenciamento ambiental;
IV- Através da realização de convenio entre a SDS/ Fundação do Meio Ambiente-FATMA e a SEMMA, o município poderá efetuar o licenciamento de atividades cujo potencial poluidor geral da atividade a ser licenciada seja pequeno, médio ou ainda, cuja atividade esteja sujeita à Autorização Ambiental (AA), conforme normas estipuladas na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente- CONSEMA n° 01/2004;
V- Entende-se como licença ambiental o ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental competente, estabelece condições, restrições e medidas de controle que deverão ser obedecidas pela pessoa física ou jurídica para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas potencialmente danosas para as condições ambientais;
VI- O licenciamento constitui-se numa ação executiva de verificação da utilização dos recursos naturais na forma indicada pela lei e se concretiza antes do inicio da atividade;
VII- A SEMMA poderá propor, normas, medidas e exigências ambientais complementares para licenciamento de empreendimento e uso de recursos naturais no âmbito de sua jurisdição.
Art. 51 A legislação a cargo do Poder Publico Municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas e publicas no território do município que dependerão da elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), para obter licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento (Lei n°10.257 de 10/07/2001, Seção XII, do estudo do impacto de vizinhança, art. 36).
§ 1° A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do estudo de impacto ambiental (EIA) requerida nos termos da legislação ambiental federal e estadual, quando for o caso.
§ 2° O licenciamento através do EIV refere-se a atividade potencialmente causadoras de dano ambiental, emissões e atividades lesivas ao meio ambiente próximo e vizinhas a fonte de geração.

Capitulo II
Da Fiscalização

Art. 52 A fiscalização é a demonstração administrativa do poder de policia, sendo a atividade do município destinada a verificar se o particular está cumprindo as determinações de interesse publico vinculada no caso de exploração e uso de recursos ambientais, tendo por orientação as seguintes considerações:
I- São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos do Ministério da Marinha ( Lei n° 9.605 de 12/02/98 e Decreto n° 3.179 de 21/10/99, Capitulo VI da Infração Administrativa, art. 70, § 1°);
II- Segundo o art. 30 da CF/88, VIII, compete aos municípios promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, mas dependendo da necessidade, fará o ordenamento territorial e controle em áreas não urbanas, não estando impedindo de fazê-lo;
III- No caso de parcelamento do solo, além das exigências contidas na legislação federal, estadual e municipal o Estudo de Impacto Ambiental (EIS) analisará também as condições ambientais e restrições de uso previstas e a fiscalização dos municípios dará vitalidade ao processo de licenciamento;
IV- O município terá  liberdade de aceitar o EIA realizado pelo IBAMA ou pelo Estado, podendo esta aceitação ser total ou parcial, podendo designar outros peritos para o estudo complementar do projeto ou empreendimento.
V- O município poderá cria, através de lei, tipos de infrações ambientais para as quais sejam previstas sanções administrativas tais como: multas; arresto ou apreensão de produtos, utensílios ou materiais; interdição temporária ou definitiva do estabelecimento; demolição de obras; suspensão, cassação de autoridades; imposição de obrigações de fazer ou não fazer, mediante multas diárias para induzir o infrator a mudar de comportamento.
Art. 53 A fiscalização é uma competência executiva da SEMMA, que constitui o Órgão Municipal da Policia Ambiental responsável pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental (Lei n° 7.804 de 18/07/89) e aplicação de sanções, que constam das atribuições do Código do Meio Ambiente de Florianópolis, na área de sua jurisdição.
§ 1° As infrações administrativas contra danos ao meio ambiente e o processo administrativo conseqüente, aplicável pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente, seguem as regulamentações da Lei n° 9.605/98 e Decreto n° 3.179 de 21/10/99 da Lei dos Crimes Ambientais.
§ 2° A SEMMA, para fins de controle de degradação ambiental, exercerá a fiscalização através de seus agentes de fiscalização, que possuirão credenciais para exercer o poder de policia ou requisitar força policial, tendo livre acesso, no exercício de suas atribuições legais, a qualquer momento, mediante apresentação de credencial, ás áreas e instalações publicas ou privadas onde ocorreram perturbações ambientais.
§ 3° Os agentes de fiscalização da SEMMA, no exercício de sua função terão por atribuição:
I- Realizar levantamentos, vistorias, avaliações e auditoria ambiental;
II- Efetuar medições e coleta de amostras;
III- Elaborar relatórios técnicos de inspeção;
IV- Atuar conjuntamente com orégãos ambientais federais e estaduais;
V- Requisitar força policial nos seus impedimentos;
VI- Lavrar termos de interdição, embargo, notificação de auto de infração.
§ 4° No caso de embaraço à ação fiscalizadora, os fiscais solicitarão intervenção policial para a execução das medidas ordenadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5° Os fiscais a serviço da SEMMA, deverão possuir treinamento para sua qualificação funcional e serão admitidos mediante concurso publico.
§ 6° A SEMMA em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação, desenvolverá cursos de capacitação para as pessoas atuarem como Agentes Ambientais Comunitários, dirigido a moradores e estudantes nas diferentes regiões do município, com o objetivo de que adquiriram habilidades na área de conscientização, monitoramento ambiental, controle de degradação e preservação ambiental, e atuarem como colaboradores voluntários locais do serviço de fiscalização.
§ 7° A SEMMA desenvolverá ações conjuntas de fiscalização com os demais municípios vizinhos no que se refere ao controle e degradação de bens ambientais compartilhados.

Capitulo III
Das Infrações

Art. 54 Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de: uso, gozo, promoção, recuperação do meio ambiente; e as penas administrativas aplicáveis estão regularmente pela Lei n° 9.605/98 de 12/02/98 que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente e Decreto n° 3.179 de 21/10/99, da Lei dos Crimes Ambientais que dispõe sobre a especificação de sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 55 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA ( Sistema Nacional do Meio Ambiente) designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha.
§ 1° A SEMMA, como Órgão Ambiental executivo do poder municipal integrante do SISNAMA, responsável pelo controle e fiscalização ambiental é a  autoridade local competente para desenvolver os procedimentos ligados a informações ambientais na área de sua jurisdição (Lei n° 6.938 de 31/08/81 da Policia Nacional do Meio Ambiente).
§ 2° A SEMMA desenvolverá ações conjuntas com os demais municípios vizinhos na fiscalização e aplicação de penas administrativas em relação a infrações ambientais no que se refere a bens compartilhados.

Título VIII
Dos Incentivos Fiscais e Financeiros

Art. 56 O município no uso de suas atribuições legais poderá conceder isenções, redução de impostos, auxílio financeiro, a pessoas, empresas, instituições públicas e privadas, com vistas à adoção de comportamentos ambientais que conduzam à proteção, preservação e melhoria ambiental tais como:
I – Adotarem hábitos ambientalmente desejáveis como controle da produção, separação, processamento e disposição de resíduos sólidos e águas servidas;
II – Instalarem equipamentos de proteção, criarem ou absorverem tecnologias e processos voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
III – Desenvolverem ações de conscientização e educação ambiental em organizações privadas e comunidade;
IV – Reflorestarem as margens de cursos de água e matas ciliares na faixa de 0 – 30 metros de extensão;
V – Reflorestarem áreas de encostas situadas em cotas de declividades superiores a 30%;
VI – Desocuparem áreas ilegalmente ocupadas ou invadidas;
VII – Facilitarem as ações de cadastramento, recadastramento e a regularização imobiliária de suas parcelas.
§ Único. A SEMMA instituirá o Prêmio de Mérito Ambiental, como forma de premiação às pessoas ou organizações que se destacarem na adoção de medidas relevantes de proteção e melhoria ambiental.

Título IX
Das Disposições Finais

Art. 57 A aplicação do presente Código do Meio Ambiente de Florianópolis, nas matérias de interação com a legislação federal, estadual e dos municípios que compartilham bens ambientais com Florianópolis, somente serão executadas mediante a celebração de convênios de cooperação em atividades conjuntas previamente acordadas.
Art. 58 Fica o Poder Legislativo Municipal e a SEMMA, autorizados a propor normas, padrões, critérios e aperfeiçoamentos que utilizem freqüentemente a presente legislação, tendo em vista que qualquer conjunto de leis precisa ser reavaliado continuamente e revisto para assegurar a continuidade de sua relevância.
Art. 59 Esta lei complementar entra em vigor da data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 19 de maio de 2008.

Vereador JAIME TONELLO
Líder do D25

JUSTIFICATIVA

O projeto de Lei, proposto tem como justificativa a imposição de uma Política Ambiental inovativa para superação do modelo ineficaz de proteção ambiental que prevalece no Município de Florianópolis.
A conclusão, que pode ser derivada da analise dos dados e informações da evolução dos indicadores da degradação dos recursos ambientais do Município de Florianópolis, indica claramente, que o modo de condução da administração dos recursos naturais e construídos do Município favorece o avanço acelerado para uma situação de insustentabilidade, seja ambiental, econômica ou social.
Considerando ainda, a expressiva diversidade e riqueza dos bens ambientais do Município, fica evidente que ocorreu uma omissão histórica na imposição, como prioridade da proteção e gestão de seu potencial, de uma Política Ambiental, que possa minimizar o acelerado processo de degradação dos recursos naturais, que são a essência da prosperidade e bem-estar de nossa comunidade.
Como alternativa, para conter o processo de degradação em curso, que é grave, é então possível propor um novo modelo de Gestão ambiental para Florianópolis, alicerçado na definição de uma Política Ambiental Local que conduza o processo de proteção e melhoria ambiental, dentro de todas as instancias de políticas setoriais da administração municipal. Tal política estará baseada na formulação do marco regulatório do Código Municipal do Meio Ambiente, na criação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão de execução da política ambiental, da formulação do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro e na formulação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme Anexos I, Anexo II, Anexo III.

A complexidade dos bens ambientais do Município de Florianópolis
1- Mapa
1.1-   Área: 436,5 km2
183,3 km unidades de preservação-42% do território
1.2-  Divisão Administrativa- 12 Distritos
1.2.1 - Canasvieiras- 29,30 km2
1.2.2 - Cachoeira do bom Jesus- 30,37 km2
1.2.3 - Ingleses do Rio Vermelho- 20,47km2
1.2.4 - São João do Rio Vermelho- 31,68 km2
1.2.5 - Ratones- 33,12km2
1.2.6 - Santo Antonio de Lisboa- 22,45 km2
1.2.7 - Sede- 74,54km2
1.2.8 - Lagoa da Conceição- 55,28km2
1.2.9 - Ribeirão da Ilha- 51,54 km2
1.2.10 - Pântano do Sul- 47,68 km2
1.2.11 - Campeche-35,32km2
1.2.12- Barra da Lagoa- 4,75km2
2- Clima
2.1 - Classificação climática: Cfa de Koppen - mesotérmico úmido.
2.2 - Precipitação: 1.521 mm/ano, boa distribuição anual
2.3 - Temperatura Média: 20,4°C, variação3°C a 40°
2.4 - Umidade do ar: 82%
2.5 - Insolação: 2.025 horas, metade do ano, sol encoberto
3-Geologia Geomorfologia e Relevo
3.1 - Extensão da Ilha: 54 km Norte/Sul e 18 km Leste/Oeste
3.2 - Costa recortada, planícies, montanhas, praias, promontórios, lagoas e ilhas.
3.3 - Rede de drenagem-
3.3.1 - Microbacias hidrográficas (6):
3.3.1.1 - Ratones
3.3.1.2 - Saco Grande
3.3.1.3 - Lagoa da Conceição
3.3.1.4 - Itacorubi
3.3.1.5 - Rio Tavares
3.3.1.6 - Lagoa do Peri
3.3.2 - Cursos de água (27)
Naufragados, Peri, Tapera, Cachoeira Grande, Tavares, Itacorubi, Sertão, Buschle, Araújo, Pau de Barco, Mel, Veríssimo, Ratones, Papaquara, Palha, Braz, Sanga dos Bois, Capivari, Capivaras, Ribeirão, Vargem Pequena, Valdik, Porto, Sertão da Fazenda, Passarinho, Ramos, Arroio dos Marcos.
3.3.3-Lagoas (5):
Lagoa da Conceição, Lagoa do Peri, Lagoinha do Leste, Lagoa da Chica, Lagoa Pequena, Lagoa do Jacaré (Santinho).
3.4 - Linha da Costa da Ilha de SC:
Mar de dentro com praias calma. Mar de Fora com praias de mar aberto, cartões, promontórios, mangues, lagunas, restingas, encostas, encostas íngremes com mata atlântica, florestas ombrófila, densa fauna associada, baia norte e baia sul.
3.5 - Manguezais (8): São 8 mangues de importância regional, situados na baia norte e baia sul. 5 encontram-se na ilha de SC: Mangue do Rio Ratones, Mangue do Saco Grande, Mangue do Itacorubi, Mangue do Rio Tavares, Mangue da Tapera.
3.6 - Restingas (3): são áreas de deposição de sedimentos que uniram antigos grupos de ilhas formando lagunas: Restinga da Lagoa da Conceição, Restinga do Peri e Restinga da Lagoinha do Leste.
3.7 - Dunas Fixas e Dunas Moveis (5 formações) – São ambientes protegidos pela legislação federal, estadual e municipal e pertencem ao patrimônio natural e paisagístico do Município: Dunas dos Ingleses, Dunas da Lagoa da Conceição, Dunas do Campeche, Dunas da Armação,Dunas do Pântano do Sul.
3.8 - Florestas ombrófila densa- Mata Atlântica: Encontra-se nos Morros do Ribeirão da Ilha, na Costa da Lagoa, nas encostas da Lagoa do Peri, nos solos rasos da Lagoinha do Leste.
3.9 - Baias: Baia Norte e Baia Sul- abrangem 430 km2 de superfície e apresentam 3,2 metros de profundidade média. Os cursos de água que fluem para as baias pelo continente, são o Rio Baguaçu e Rio Cubatão e pela ilha o Rio Ratones, Itacorubi, Tavares e Ribeirão.
3.10 - Ilhas que geograficamente pertencem ao Município de Florianópolis (38):
Campanhas, Badejo, Moleque do Norte, Mata Fome, Das Aranhas Grande, Das Aranhas Pequena, Xavier, Campeche, Pedra Tipitingas, Laranjeiras, Três Irmãs, Irmã do Meio, Irmã Pequena, Cardos, Flechas, Do largo ou Garoupa, Garcia, Tipitingas do Facão, Dos Noivos ou Lamim, Três Henriques (lage), Diamante, Da Guarita, Perdida, Guarás Pequenas, Guarás Grande, Ratones, Pequeno, Ratones Grande, Do Frances, Fortaleza ou Araçatuba, Das Pombas, Das Vinhas, Do Abraão,Das Conchas.
4 - Unidade de Preservação – 42% do território do Município.
4.1 - Instituídas por Legislação Federal (3):
4.1.1 - Estação Ecológica dos Carijós (manguezal Ratones) com 61,8 há+ Saco Grande com 9,35ha= 17.800ha
4.1.2 - Reservas Biológicas do Arvoredo do Anhatomirim com 17.800ha
4.1.3 - Área de Proteção Ambiental do Anhatomirim com 3.00ha
4.2 - Instituídas por Legislação Estadual (2)
4.2.1 - Parque Florestal do Rio Vermelho com 1.110ha
4.2.2 - Parque Estadual da Serra do Tabuleiro com 90.000ha
4.3 - Instituídas por Legislação Municipal (12):
4.3.1 - Dunas da Lagoa da Conceição
4.3.2 - Parque Municipal da Lagoa do Peri
4.3.3 - Dunas: Dos Ingleses/Santinho (953,3ha); Campeche(121ha); Armação(5,9ha); Pantano do Sul(24,2ha)
4.3.4 - Restingas : Da ponta da Aranhas(21,5ha) e Ponta do Sambaqui(1,3ha)
4.3.5 - Áreas de preservação permanente- APP num total de 1.074,2 há que incluem também o Mangue do Itacorubi (150ha) e Mangue da tapera com 52,5 há.
4.3.6 - Costa da Lagoa da Conceição com 967,5ha
4.3.7 - Lagoa da Chica (3,75ha) e Lagoinha Pequena(27,5ha)
4.3.8 - Parque Municipal da Galheta com 149,3ha
4.3.9 - Parque municipal da Lagoinha do Leste com 453 há
4.3.10 - Dunas da Barra da Lagoa com 6,6 ha
4.3.11 - Parque Municipal do Maciço da Costeira com 1.456,3 há
4.3.12 - Pontal da Daniela com 15,654ha

Sala das Sessões em 19 de maio de 2008

Vereador JAIME TONELLO
Líder D25

Anexo 01

CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS - CMAF

Sumário:
Titulo I - Das Disposições Preliminares, (art.1°)
Titulo II - Do Ambiente, (art.2°)
Titulo III - Dos Princípios, (ert3°)
Titulo IV - Do Interesse Local, (art.4°)
Titulo V - Dos Instrumentos de Política Ambiental, (art5°)
Capitulo I - Da secretaria Municipal do Meio Ambiente, (art.6°,7°)
Capitulo II - Do sistema Municipal do Meio Ambiente, (art.8°)
Capítulo III - Do Conselho Municipal do Meio Ambiente, (art.9°)
Capitulo IV - Do Código do Meio Ambiente de Florianópolis, (art. 10°)
Capitulo V - Do Plano de Gerenciamento costeiro de Florianópolis, (art. 11)
Capitulo VI - Do Fundo Municipal do Meio Ambiente, (art.12)
Titulo VI - Das Áreas de Intervalo Ambiental, (art. 13)
Capitulo I - Do Recurso Social e Ambiental Cultural (art. 14, 15, 16,17)
Capitulo II - Da Conscientização e Educação Ambiental, (art.18, 19,20)
Capitulo III - Da Atmosfera e Qualidade do Ar, (art.21,22,23)
Capitulo IV - Do Espaço Físico Territorial e Zoneamento Ambiental, (art. 24,25,26,27,28)
Capitulo V - Dos Recursos do Solo e Subsolo, (art.29,30)
Capitulo VI - Dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico, (art. 31,32)
Capitulo VII - Dos resíduos Sólidos e Rejeitos Perigosos, (art. 33,34,35,36)
Capitulo VIII -  Do Ambiente Construído e do Plano Diretor, (art. 37,38)
Capitulo IX - Das Áreas de Preservação, da Flora e da Fauna, (art. 39,40,41,42,43)
Capitulo X - Do Sossego Publico e Poluição Sonira, (art. 44,45,46)
Capitulo X - Do Trafego, (art. 47,48)
Capitulo XII - Da Zona Costeira (art.49)
Titulo VII - Do licenciamento, Fiscalização e Infrações Ambientais
Capitulo I - Do licenciamento, (art.50,51)
Capitulo II - Da fiscalização, (art. 52,53)
Capitulo III - Das Infrações, (art.54,55)
Titulo VIII - Dos Incentivos Fiscais e Financeiros, (art.56)
Titulo IX - Das Disposições Finais, (art.57, 58,59)

Sala das Sessões em, 19 de maio de 2008.

Vereador JAIME TONELLO
Líder do D25