PROJETO DE LEI Nº. 13.861/2010 - Institui Normas Sobre o Funcionamento de Restaurantes e Estabelecimentos Similares que Atuam com Sistema Self-Service, e dá outras Providências
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INSTITUI NORMAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUE ATUAM COM SISTEMA SELF-SERVICE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
14.12.2010 - Encaminhado ao Autor
O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam determinadas as seguintes normas para o funcionamento dos restaurantes e estabelecimentos similares que atuam com sistema self-service:
I - deverão possuir balcões protegidos com anteparos, dotados de termômetro;
II - o alimento servido não poderá ficar exposto por mais de 03 (três) horas;
III - não poderá ser efetuada a reposição do alimento sem a devida troca da bandeja;
IV - deverão manter índices de controle de temperatura, onde os pratos quentes devem permanecer com no mínimo 65º C (sessenta e cinco graus celsius) e os pratos frios com no máximo até 10° C (dez graus celsius), e os termômetros devem ficar expostos em local de ampla visibilidade por parte dos usuários.
V - Deverão disponibilizar pia lavatória para higiene pessoal, álcool em gel e toalha descartável.
Art. 2º Os restaurantes e similares com sistema self-service terão o prazo de 90 (noventa) dias, para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2010.
JAIME TONELLO
Vereador – DEM
JUSTIFICATIVA
A proposição institui normas sobre o funcionamento de restaurantes e estabelecimentos similares que atuam com sistema self-service, e dá outras providências.
Esta proposição pretende proteger o consumidor e estabelecer normas que visem uma correta conservação dos alimentos expostos nos balcões tipo self-service, evitando sérios danos à saúde.
Todo produto colocado a disposição de consumo no tempo, como é a matéria desta proposição, sofre sérias transformações, advinda da temperatura ambiente e externa, de local e de manuseio indevido. A facilitação da retirada do produto expõe o mesmo a possibilidade de sofrer contaminações de várias formas.
Assim sendo esta proposta possui alcance e relevância social, onde o interesse público se sobressai, tentando servir de base para regulamentar esta atividade.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2010.
JAIME TONELLO
Vereador – DEM

