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Home Projeto de Lei PROJETO DE LEI Nº. 13.618/2009 – Institui Sistema Sobre Violência nas Escolas

PROJETO DE LEI Nº. 13.618/2009 – Institui Sistema Sobre Violência nas Escolas

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“INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE VIOLÊN-CIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

TRAMITANDO

O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino com os seguintes objetivos:
I - mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;
II - identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à violência;
III - intensificar ações sociais nas escolas identificadas;
IV - colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da violência no ambiente escolar;
V - adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação de impunidade;
VI - otimizar, economizar e adequar recursos públicos;
VII - colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;
VIII - valorizar o corpo docente das escolas;
IX - fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente;
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física que resulte em atentado à integridade de alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social.
Art. 2º - O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou atos de violência, suas principais causas, o perfil das vítimas e dos agressores, o local dos fatos, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise.
Art. 3º - Os dados coletados no sistema de informações que dispõe esta lei serão compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas à elaboração de relatórios que irão orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar.
Art. 4º - Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais:
I - implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e a promoção da cultura da paz;
II - campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania;
III - ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre a escola e a comunidade;
IV - qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino;
V - seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à violência.
Art. 5º - As escolas da Rede Municipal de Ensino ficam obrigadas a notificar qualquer conduta ou ato de violência, formalizando-o em Termo de Ocorrência especialmente elaborado para esse fim.
§1º - Termo de Ocorrência é o registro informativo destinado a caracterizar o fato relacionado à conduta ou ato de violência ocorrido no ambiente escolar, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor.
§ 2º - O Termo de Ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado ao órgão da administração municipal competente, conforme estabelecido em decreto regulamentador.
§ 3º - Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no interior de estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados.
§ 4º - A Administração Municipal deverá manter sigilo, quando solicitado, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de agosto de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador – DEM

JUSTIFICATIVA
Esta proposição institui o sistema de informações sobre violência nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
As informações que temos quase que diariamente é que as escolas, alunos, professores e funcionários estão necessitando de uma política dirigida, buscando soluções para resolver em definitivo com os problemas, que são muitos e são graves.
Alguns destes problemas nós tomamos conhecimento através da televisão e dos jornais, que são os casos de fora para dentro, tais como: invasão, vandalismo e roubo, que são casos de polícia, e que recebem registro policial e devem ser devidamente investigados. 
Através deste projeto de lei pretendemos encontrar soluções para os problemas de violências que ocorrem de dentro para fora, e estes não são noticiados em jornais ou na televisão, são muitos e também são muito graves. O sistema realizará mapeamento e monitoramento de condutas e atos de violência ocorridos no ambiente escolar, identificará estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas a violência, a fim de que sejam obtidos subsídios para a aplicação de ações de combate à violência nas escolas.
Conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta lei.

Sala das Sessões, 13 de agosto de 2009.

JAIME TONELLO

Vereador – DEM