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Home Projeto de Lei PROJETO DE LEI Nº. 13.543/2009 - Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de as Empresas Produtoras e Distribuidoras de Bebidas Embaladas em Garrafas PET Manter Programas de Reciclagem

PROJETO DE LEI Nº. 13.543/2009 - Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de as Empresas Produtoras e Distribuidoras de Bebidas Embaladas em Garrafas PET Manter Programas de Reciclagem

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“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS PRODUTORAS E DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS EMBALADAS EM GARRAFAS PLÁSTICAS EM GERAL, OU “PET”, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, A ELABORAR E MANTER PROGRAMAS DE RECICLAGEM, DANDO DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTAL-MENTE ADEQUADA ÀS MESMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

10.09.2009 - Encaminhado ao Autor


O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas produtoras e distribuidoras de bebidas embaladas em garrafas plásticas em geral ou "pet", no Município de Florianópolis, ficam obrigadas a elaborar e manter programas de reciclagem, dando destinação final adequada às mesmas, para evitar danos ao meio ambiente.
Art. 2º As empresas definidas no artigo 1° desta Lei deverão colocar à disposição do público, sem ônus, serviços de coleta e informações destinadas à reciclagem.
Art. 3º Ficam autorizadas as empresas definidas no art. 1º desta Lei a consolidar convênios, parcerias ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, no intuito de realizar a execução deste programa de reciclagem.
Art. 4º Ao acolher as garrafas plásticas ou pet, as empresas ou comércios, estarão obrigados a encaminhá-las ao local destinado à reciclagem.
Art. 5º São metas deste programa:
I - veicular propaganda elucidando os usuários sobre os riscos para o meio ambiente quando as garrafas plásticas em geral ou pet forem descartadas em locais não adequados;
II - tornar compreensível as vantagens do recolhimento para posterior reciclagem;
III - ampliar campanhas educativas;
IV - consolidar convênios com a Secretaria Municipal de Educação, para a difusão do programa junto às escolas;
V – Mobilizar a participação da entidades comunitárias, através de cooperativas de reciclagem;
Art. 6º As empresas definidas no artigo 1º desta Lei, têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação desta Lei, para adaptação deste programa;
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2009

JAIME TONELLO
Vereador - DEM

JUSTIFICATIVA

Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum da população e essencial à saúde e à qualidade de vida; portanto cabe ao Estado, aos municípios e à coletividade em geral o dever de defendê-lo, preservá-lo e conservá-lo para a geração presente e as futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos naturais.
Quando o lixo é depositado em lixões, os problemas principais relacionados ao material plástico provêm da queima indevida e sem controle. Quando a disposição é feita em aterros, os plásticos dificultam sua compactação e prejudicam a decomposição dos materiais biologicamente degradáveis, pois criam camadas impermeáveis que afetam as trocas de líquidos e gases gerados no processo de biodegradação da matéria orgânica.
Para que esses recursos naturais possam ser devidamente usados, torna-se necessário o combate à sua degradação, evitando-se ao máximo, o lançamento de objetos que possam prejudicar o equilíbrio ecológico.
As garrafas plásticas em geral ou pet, representam uma das maiores fontes de poluição do país, provocando entupimentos de canais e bueiros, acarretando, inclusive, enchentes, e conseqüentemente, danos aos ecossistemas aquáticos.
Este Projeto tem o propósito de conscientizar as pessoas para o fato de que os mínimos atos praticados pelo homem, se somados, poderão, no futuro, contribuir para o desequilíbrio ecológico; incentivar as empresas a promover programas de reciclagem dando destinação final ambientalmente adequada a esses recipientes plásticos.
Dessa maneira, quero contar mais uma vez com o indispensável apoio de meus nobres pares na aprovação desse projeto, que reputo de grande relevância social e ambiental.

Sala das Sessões, em 10 de julho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador - DEM