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PROJETO DE LEI Nº. 13.511/2009 - Torna Obrigatória a Adoção de Pavimento Permeável na Áreas que Menciona

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“TORNA OBRIGATÓRIA A ADOÇÃO DE PAVIMENTO PERMEÁVEL NAS ÁREAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

23.11.2010 - Comissão de Viação Obras Públicas e Urbanismo


O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a adoção de pavimento permeável quando da pavimentação de terrenos naturais para implantação de:
I – áreas pavimentadas descobertas em imóveis de uso residencial, misto ou não residencial;
II – passeios de logradouros públicos;
III – áreas pavimentadas de praças e quarteirões fechados.
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no inciso I do caput deste artigo se aplica a todas as áreas pavimentadas descobertas nos imóveis a que se refere esse inciso, independentemente de sua destinação, abrangendo áreas como estacionamentos de veículos, acessos de veículos e pedestres, pátios de trabalho ou de lazer e pistas de caminhada e corrida, entre outras.
§ 2º A adoção do pavimento permeável será dispensada em parte da área a ser pavimentada, ou em seu todo, nos casos em que se comprove, por meio de laudo técnico, que o uso desse tipo de pavimento é incompatível com as atividades previstas para o local ou prejudicial à garantia de plena acessibilidade.
Art. 2° Para fins desta Lei entende-se como pavimentação permeável aquela realizada com:
I – blocos de concreto vazados que permitem a infiltração da água pela exposição do solo nesses vazados;
II – concreto poroso que, sendo feito com pouca ou nenhuma areia, permite a passagem de água em razão do alto índice de vazios interligados existente nesse tipo de concreto.
Parágrafo único – O terreno a ser pavimentado será previamente preparado, nos termos do regulamento desta Lei, com vistas a garantir a capacidade de infiltração das águas pluviais.
Art. 3° Nos casos previstos nos inciso I do caput do art. 1º, a concessão do Habite-se da edificação fica condicionada à comprovação de adoção de pavimento permeável.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá campanha de incentivo ao uso do pavimento permeável, vem como acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 5° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.
Parágrafo único – O regulamento desta Lei tratará, entre outros assuntos, de estabelecer:
I – propriedades e parâmetros mínimos de desempenho que caracterizarão os dois tipos de pavimentos previstos por esta Lei;
II – critérios para a preparação de terreno a que se refere o parágrafo único do art. 2° desta Lei;
III – possibilidade de se considerar a área pavimentada nos termos dessa Lei para fins de cumprimento do previsto pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no que se refere ao percentual mínimo de taxa de permeabilização.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador – DEM

JUSTIFICATIVA

A urbanização de Florianópolis é caracterizada pela intensa impermeabilização dos terrenos por diversos tipos de pavimento e construções. O alto grau de impermeabilização diminui a infiltração da água no solo, interrompe o abastecimento dos lençóis subterrâneos e aumenta o escoamento superficial. Essa situação, associada à ocupação irregular de áreas de várzea, à disposição inadequada do lixo e às mudanças climáticas, tem aumentado os problemas causados pelas áreas nas épocas de chuva.
As soluções usuais para tais problemas, como o amplo emprego de calhas, sarjetas, bocas de lobo e a canalização de cursos d’água, além de terem custo elevado, acabam por transferir os problemas de cheias para jusante, uma vez que aceleram cada vez mais o escoamento das águas pluviais.
Ultimamente, em contraponto a tais soluções, vêm sendo devolvidos e aplicados novos métodos de gerenciamento de águas pluviais que buscam tratar o problema na origem. São intervenções que promovem o emprego de reservatórios de acumulação e o aumento de áreas permeáveis para aproximar o comportamento das águas pluviais urbanas ao observado antes da urbanização das áreas.
Este projeto busca estimular o aumento da área urbanizada permeável pelo uso de pavimentação feita com blocos vazados de concreto ou com concreto poroso.
Em comparação com os pavimentos usuais, a adoção da pavimentação permeável demanda maior cuidado com a preparação do terreno e manutenção para evitar a obstrução dos vazios do pavimento, mas há benefícios financeiros pela menor necessidade de dispositivos de drenagem já que o volume de água escoada diminui. Segundo informações técnicas pesquisadas, o custo comparativo de implantação dos pavimentos permeáveis em relação aos pavimentos usuais varia conforme a extensão da área a ser pavimentada, sendo em geral, superior ao do concreto comum e inferior ao do asfalto. Acredita-se, porém, que a promoção do uso de pavimentos permeáveis estimule a diminuição dos custos, principalmente no caso do concreto poroso que é tecnologia nova e de uso ainda pouco difundido.
A viabilidade da adoção desse tipo de pavimento já se garante, entretanto, pelos benefícios gerais proporcionados:
• aumento da capacidade de infiltração do solo com conseqüente redução de escoamento superficial e picos de cheia dos cursos d’água e maior abastecimento dos aqüíferos subterrâneos;
• redução do acúmulo de água sobre o pavimento, melhorando as condições para o trânsito de pedestres e veículos;
• menor necessidade de uso de sistemas de drenagem tais como sarjetas, tubulações, dispositivos de retenção de água e canalização, tanto no local pavimentado quanto no município como um todo.

Sala das Sessões, 29 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador – DEM