PROJETO DE LEI Nº. 13.510/2009 – Dispõe Sobre a Garantia de Assistência à Aluno da Rede Pública de Ensino Portador de Necessidades Educativas Especiais
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“DISPÕE SOBRE GARANTIA DE ASSISTÊNCIA A ALUNO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PORTADOR DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
11.12.2009 - Encaminhado ao Autor
O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica garantido ao aluno portador de necessidades educativas especiais, matriculado em escola e creche da rede pública municipal de ensino de Florianópolis, o encaminhamento a profissionais especializados, para tratamento de problemas apresentados no aprendizado.
§ 1° Para os fins de que trata o caput, será encaminhado o aluno cujos problemas não puderem ser resolvidos no âmbito escolar.
§ 2° As escolas poderão oferecer, por meio de parceria, atividade ou curso extracurricular, oferecidos fora do horário regular de aula, de forma a contribuir para ampliar sua capacidade e promover a sua integração à escola.
Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo a criar unidades especiais denominadas Unidades Básicas de Integração e Educação que serão vinculadas a Secretaria Municipal de Educação para atender os alunos discriminados no art. 1° desta Lei.
Art. 3° As Unidades Básicas de Integração e Educação contarão com profissionais especializados para receber o aluno a que se refere o art. 1° desta Lei. Encaminhados pelas escolas, e irá oferecer-lhes o tratamento necessário ao aprendizado eficaz e à integração escolar.
§ 1° O tratamento de que trata o caput se estenderá aos pais e irmãos do aluno portador de necessidades educativas especiais, ou aos familiares por ele responsáveis, caso necessário.
§ 2° O atendimento será feito por uma equipe multiprofissional, que viabilizará o encaminhamento necessário, conforme o caso.
§ 3° As Unidades Básica de Integração e Educação poderão criar banco de dados para os registros, para o acompanhamento dos encaminhados realizados e do retorno das informações, tendo em vista a avaliação e a mensuração dos resultados.
§ 4° As Unidades Básica de Integração e Educação desenvolverão parcerias com escolas e creches, para troca de informações necessárias aos resultados do tratamento e à orientação aos profissionais da Educação.
Art. 4° Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado e com entidade privada, nacional ou estrangeira, para cumprimento desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador – DEM
JUSTIFICATIVA
O processo de inclusão escolar e da assistência a portadores de necessidades educativas especiais tem sido uma preocupação central entre os profissionais da educação, agentes políticos e, seguramente, da sociedade em geral.
A idéia é integrar esses educandos por meio de um atendimento e de um tratamento inclusivo, que possam ampliar sua capacidade, fator indispensável ao aprendizado eficiente.
O desejo é transformar a mentalidade preconceituosa, superar a estigmatização e alterar, de forma sensível e significativa, o nosso olhar para essas crianças.
Com a aprovação desse Projeto, estaremos oferecendo, na rede municipal de ensino, garantia de maior dignidade, respeito e integração aos portadores de necessidades educativas especiais, em um novo panorama de educação inclusiva, pois a escola para todos é um lugar que inclua todos os alunos e celebre a diferença.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador – DEM

