PROJETO DE LEI Nº. 13.491/2009 - Institui o Cadastro Unificado de Fornecedores de Município
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INSTITUI O CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, APROVA O REGULAMENTO QUE O REGERÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
06.10.2009 - Encaminhado ao Autor
O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Florianópolis, o Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis, em conformidade com os artigos 34 e 37 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, que se regerá pelo regulamento em anexo.
Art. 2º O Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis é um cadastro disponível a todos os interessados em licitar e contratar com órgãos da Administração Direta. Autarquias, Fundações, Instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. Empresas nas quais o Município tenha participação majoritária e com as demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas.
Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis; sistema eletrônico de informações, por meio do qual serão inscritos e mantidos os da Administração Direta ou Indireta do Município;
II – Comissão de Avaliação Cadastral – CAC: equipe de servidores pertencente ao órgão ou entidade da Administração Pública Municipal designada para processar e julgar os pedidos de inscrições no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis, suas alterações, renovações e cancelamentos.
III – Registro Cadastral – RC: possibilita ao interessado cadastrado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis participar de procedimentos licitatórios envolvendo qualquer modalidade de licitação e procedimentos de dispensa de licitação.
IV – Registro Cadastral Simplificado – RCS: possibilita ao interessado cadastrado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis participar de convite, concurso, leilão, pregão e de fornecimento de bens para pronta entrega.
V – Unidade Cadastradora – UC: As Secretarias do Município, a Procuradoria Geral do Município, as Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, as Empresas nas quais o Município tenha participação majoritária e as demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas.
Art. 4º O RC e o RCS ficarão disponibilizados em endereço eletrônico a ser indicado pelo Poder Executivo e substituem, para fins de habilitação em licitação e de contratação, os documentos apresentados para sua emissão.
Art. 5º O Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis exigirá, em relação à qualificação técnica, somente a seguinte documentação:
I – registro ou inscrição do fornecedor na entidade profissional competente;
II – prova de cumprimento das exigências previstas em leis especiais, relativas ao ramo de atividade.
Parágrafo único – Os documentos relativos à qualificação técnica e econômico-financeira não exigidos para a inscrição no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis, ou quaisquer outros documentos que venham a ser necessários para habilitação, serão definidos no edital da respectiva licitação e deverão ser apresentados nos termos nele definidos.
Art. 6º O processamento das informações cadastrais fornecidas pelos interessados será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
Art. 7º O deferimento da inscrição no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis será efetuado pela CAC.
Art. 8º A designação dos membros da CAC, bem assim o julgamento dos recursos interpostos contra sua decisão é de competência, no respectivo âmbito de atuação.
I – dos Secretários do Município;
II – do Procurador Geral do Município;
III – dos dirigentes de maior nível hierárquico das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, das Empresas em cujo capital o Município tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único – A competência fixada por este artigo poderá ser delegada, mediante ato específico publicado no Diário Oficial do Estado..
Art. 9º A utilização do Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis é obrigatória para a Administração Pública Municipal.
§ 1º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação desta lei para a implantação do Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis;
§ 2º. O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos e prazos para atendimento do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 10. A inscrição e regularidade no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis tornam-se obrigatórias para a participação em qualquer procedimento licitatório no âmbito do Município de Florianópolis.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2009
JAIME TONELLO
Vereador - DEM
JUSTIFICATIVA
Ocorre, atualmente, no Município de Florianópolis um aumento do número de procedimentos licitatórios elaborados pelo Governo do Município, devido ao modelo de gestão do atual governo, que se utiliza das licitações, principalmente, para terceirizar a mão-de-obra e realizar obras em nosso Município.
Sendo assim, existe a necessidade de um maior controle das empresas que participam dessas licitações, evitando que as mesmas sejam alvo de empresas amadoras, fantasmas ou despreparadas profissionalmente e economicamente.
Afinal, os objetos das licitações dizem respeito a um melhor atendimento a nossa população, não podendo a mesma ficar dependendo de empresas sem experiência e/ou com reputação e conduta ilibada.
Dessa forma, é preciso estabelecer esse cadastro para que possamos tomar os procedimentos licitatórios mais transparentes e mais profissionais.
De acordo com a Lei nº 8.666/93 em seus artigos abaixo:
“DOS REGISTROS CADASTRAIS”
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.”
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo abaixo:
“CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)”
Espera este autor que ao aprovarmos o projeto em questão, estaremos contribuindo com nosso Município, para o bem de muitos.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2009
JAIME TONELLO
Vereador – DEM

