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Home Projeto de Lei PROJETO DE LEI Nº. 13.473/2009 - Estabelece a Distinção Entre a Atividade de Venda de Ferro Velho e de Peças Usadas de Automóveis no Município de Florianópolis

PROJETO DE LEI Nº. 13.473/2009 - Estabelece a Distinção Entre a Atividade de Venda de Ferro Velho e de Peças Usadas de Automóveis no Município de Florianópolis

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ESTABELECE A DISTINÇÃO ENTRE A ATIVIDADE DE VENDA DE FERRO VELHO E DE PEÇAS USADAS DE AUTOMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

TRAMITANDO


O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento que exercer atividade de venda de ferro velho (sucata) originário de veículo automotor não poderá exercer atividade de venda de peças usadas de veículos automotores e vice-versa.
§ 1º Entende-se por atividade de venda de ferro velho aquela caracterizada pela venda de veículos (sucata) a empresas que irão reaproveitar materiais como ferro, alumínio, papelão, vidro, plástico, borracha e etc.
§ 2º Entende-se por atividade de venda de peças usadas aquela caracterizada pela comercialização de partes de veículos para serem utilizadas em outros veículos.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no Art. 1º deverão optar por uma das atividades que pretendem desempenhar no momento de seu registro.
Parágrafo único – Os estabelecimentos já em funcionamento deverão exercer a opção e alterar seus registros no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da edição desta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem as normas desta Lei pagarão multas de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 reais, determinadas pela Secretaria Municipal da Receita.
§ 1º A partir da segunda reincidência o estabelecimento será punido com o seu fechamento até que seja feita sua regularização.
§ 2º Na terceira reincidência o estabelecimento será punido com a cassação do seu alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador – DEM

JUSTIFICATIVA

A utilização dos chamado “FERRO-VELHO”, que são estabelecimentos especializados na venda de sucatas e peças usadas de veículos automotores, como fachada para atividades ilícitas, principalmente o da regulamentação fraudulenta de veículos furtados ou rachados e de amplo conhecimento público.
O exercício simultâneo das atividades de venda de ferro velho e de venda de peças de automóveis por um mesmo estabelecimento torna impraticável a atividade de fiscalização e coibição da ilicitude acima mencionada.
Para romper com esta possibilidade de regulamentação de veículos automotores e consequentemente dificultar as atividades dos ladrões é necessário separar os estabelecimentos em especial ligados na venda de ferro para reciclagem e especializados na venda de peças.
A aprovação desta Lei é de extrema urgência para a população do Município de Florianópolis, tendo em vista o crescimento assustador de veículos furtados e roubados.
Diante do exposto, esperamos receber o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente preposição.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador – DEM