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Home Projeto de Lei PROJETO DE LEI Nº. 13.471/2009 - Dispõe Sobre Normas Para os Supermecados e Hipermercados

PROJETO DE LEI Nº. 13.471/2009 - Dispõe Sobre Normas Para os Supermecados e Hipermercados

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DISPÕE SOBRE NORMAS PARA OS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

17.08.2009 - Encaminhado ao Autor


O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo para atendimento nos caixas dos supermercados e hipermercados instalados no Município de Florianópolis é fixado em vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera de feriados, nos feriados, sábados e domingos.
Art. 2º Será oferecido atendimento preferencial e exclusivo de caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão dispor de, no mínimo, dois banheiros para uso dos clientes, um destinado a homens e outro a mulheres.
§ 1º - As instalações previstas no “caput” serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º - As instalações a que se refere o “caput” deste artigo deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, possibilitando o acesso de cadeiras de rodas e contar com, no mínimo, um sanitário exclusivo para o uso de pessoas portadoras de deficiência, que disporá de barras laterais de apoio.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de cinqüenta mil reais;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento;
IV - Cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º Os supermercados e hipermercados já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador – DEM

JUSTIFICATIVA

A proposição visa determinar o limite de espera para atendimento nos caixas de supermercados e hipermercados situados no Município de Florianópolis, e oferecer banheiros para homens e mulheres, com sanitários exclusivos para deficientes físicos.
A Lei CMF nº 699/2002, que fixa normas de atendimento ao público pelas agências bancárias no Município de Florianópolis, provocou uma série de modificações no atendimento bancário visando um rápido atendimento, e hoje é uma ferramenta para os usuários quando a demora ultrapassa os limites aceitáveis.
Conforme demonstrado, a proposição é viável, aplicável, tem amparo legal, e principalmente, é necessária para que a população seja melhor atendida. Sendo assim, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador – DEM