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PROJETO DE LEI Nº. 13.393/2009 - Regula, ao nível municipal, a aplicação de dispositivos do Código Civil Brasileiro relativos ao abandono de imóveis

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Regula, ao nível municipal, a aplicação de dispositivos do Código Civil Brasileiro relativos ao abandono de imóveis.

16.04.2012 - Gerência de Processamento e Comissões


O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Perde-se a propriedade de imóvel urbano por abandono, independentemente de indenização, na forma do Código Civil Brasileiro.
Art. 2º. Qualifica-se o imóvel urbano como abandonado quando a cessação dos atos de posse faz presumir de modo relativo a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel urbano em seu patrimônio e que se não encontra na posse de outrem.
Art. 3º. O imóvel urbano abandonado será arrecadado como bem vago e ficará sob a guarda do Município por três anos.
Art. 4º. O procedimento para arrecadação terá início de ofício ou mediante denúncia, que informará a localização de imóvel em cujos atos de posse tenham cessado.
§ 1º. A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem e lavrará autos de infração à postura do Município.
§ 2º. Ao se decretar a guarda do imóvel, para os fins desta lei, dar-se-á publicidade ao ato, publicando-o na Imprensa Oficial e fixando-se edital no imóvel, informando a partir de que data a sua guarda passou ao Município, bem como forma de contato com a autoridade para denúncia de depredação ou ocupação não-autorizada.
§ 3º. A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º. Findo o prazo de três anos, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo ainda o pagamento das despesas realizadas pelo Município e de multas por infração a Postura Municipal, o bem passará desde logo à propriedade do Município.
Parágrafo único. O ato de passagem do bem imóvel urbano para o patrimônio do Município não estará subordinado ao registro de título transmissivo ou de ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 6º. Presume-se de modo absoluto a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel em seu patrimônio quando, além de cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 7º. Havendo presunção absoluta, o imóvel passará à propriedade do Município imediatamente.
Parágrafo único. O procedimento de arrecadação é previsto no art. 4º. desta lei, no que couber, limitando-se a defesa do proprietário à prova do pagamento.
Art. 8º. O imóvel que passar à propriedade do Município de  Florianópolis em razão de abandono de seu antigo proprietário será destinado a moradia popular, providenciando o Município sua regularização quanto à segurança e à habitabilidade.
Art. 9º. Não sendo possível a destinação para moradia, em razão de suas características, o imóvel será leiloado e o valor arrecadado no leilão pagará as despesas realizadas pelo Município e o saldo será destinado a um fundo municipal para habitação popular.
Art. 10. Os débitos do imóvel em relação ao Município, existentes antes da arrecadação, serão remitidos no ato que decretar a passagem do bem para o patrimônio municipal.
Art.11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias do início de sua vigência.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de maio de 2009

JAIME TONELLO
Vereador - DEM

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei pretende regulamentar no Município de Florianópolis a possibilidade de perda da propriedade pelo abandono, instituto previsto no Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.275 e 1.276.
A regulamentação deste instituto nos municípios brasileiros  fornece importante instrumento para o planejamento urbano, e no caso em questão, para a regularização fundiária e programa de habitação popular.
A propriedade privada assume, desta forma, sua função social. Afasta-se a especulação imobiliária, que tanto prejudica o planejamento urbano e obriga o poder público a investir em infra-estrutura nas regiões periféricas da cidade, enquanto nas regiões centrais encontram-se centenas de imóveis abandonados por seus proprietários.
A regulamentação do instituto do abandono, juntamente com o leque de "instrumentos urbanos" fornecidos pelo Estatuto da Cidade, o Administrador Municipal tem a possibilidade de efetivar a função social da cidade. Tornando a ocupação do espaço urbano e o convívio social nas cidades algo mais justo e democrático.
Sequem abaixo os artigos do Código Civil Brasileiro que tratam das formas de perda da propriedade, entre elas o abandono:
“CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Buscamos, pois, o apoio da Casa para aprovação do texto.

Sala das Sessões, 20 de maio de 2009

JAIME TONELLO
Vereador - DEM