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Home Projeto de Lei PROJETO DE LEI Nº. 13.322/2009 - Dispõe Sobre a Obrigatoriedade dos Novos Loteamentos e Edificações, Prever a Construção de Calçadas Mistas com Ajardinamento

PROJETO DE LEI Nº. 13.322/2009 - Dispõe Sobre a Obrigatoriedade dos Novos Loteamentos e Edificações, Prever a Construção de Calçadas Mistas com Ajardinamento

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS NOVOS LOTEAMENTOS E EDIFICAÇÕES, PREVER A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS MISTAS COM AJARDINAMENTO.

08.06.2010 - Encaminhado ao Autor

O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os novos loteamentos e edificações aprovados a partir da publicação da presente Lei deverão, obrigatoriamente, prever somente a construção de calçadas mista com ajardinamento, que fica denominado de Calçada Verde, a qual deverá obedecer as seguintes disposições:
I - A implantação da Calçada Verde será em passeios de largura mínima de 2,00 (dois) metros, com faixa ajardinada desenvolvida longitudinalmente, localizada junto a guia.
II - A Calçada Verde respeitará a faixa mínima de 1,00 (um) metro, necessária ao trânsito livre e seguro de pedestre, construída de concreto ou revestimento cerâmico antiderrapante.
III - A faixa ajardinada da Calçada Verde terá largura máxima de 1,00 (um) metro a partir da guia.
IV - Em passeios igual ou superior a 2,5 (dois e meio) metros será facultada a execução de outra faixa de ajardinagem junto ao alinhamento do lote, com largura máxima de ½ (meio) metro para cada faixa.
V - Nas áreas ajardinadas junto ao alinhamento dos lotes, com largura de até ½ (meio) metro, somente será permitido o plantio de grama, vegetação rasteira, herbáceas ou subarbustos, com porte máximo de 50 (cinquenta) centímetros.
VI - Nas áreas ajardinadas junto a guia somente será permitido o plantio de grama ou outra vegetação rasteira.
VII - Nas faixas ajardinadas da Calçada Verde não poderão ser usadas espécies vegetais que apresentem espinhos, acúleos ou tóxicos que possam causar danos físicos aos pedestres.
VIII - As faixas ajardinadas da Calçada Verde serão interrompidas em toda a sua extensão, em frente de acesso para veículos pelo pavimento do passeio, substituídas por concreto ou revestimento cerâmico antiderrapante.
Art. 2º - A administração municipal poderá promover campanhas de incentivo para a implantação da Calçada Verde, em substituição aos passeios construídos de concretos ou revestimento cerâmico.
§ 1º A unidade administrativa competente, quando acionada, fornecerá indicações e orientações técnicas aos interessados na implantação da Calçada Verde.
§ 2º Os munícipes ficam responsáveis pela manutenção das § 1º  nos limites correspondentes aos seus lotes, assim como pelos reparos dos passeios existentes quando da sua implantação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de abril de 2009

JAIME TONELLO
Vereador – DEM

JUSTIFICATIVA

O Município pode e deve atuar como agente transformador da cultura local, introduzindo conceitos de preservação ambiental, fundamentais para a melhoria da qualidade de vida. O incentivo ao uso de cobertura vegetal ao invés de materiais impermeáveis em áreas externas das residências pode significar um acréscimo de área permeável em torno de 10% a 15% da área urbana, diminuindo o volume de água a ser escoado pelo sistema de drenagem. Os pisos de concreto intertravado também agregam uma característica exclusiva: são ecologicamente corretos, pois ajudam a manter a permeabilidade do solo urbano.
A partir da implantação da Calçada Verde, a água é em parte absorvida evitando alagamentos tão freqüentes na época das chuvas de verão.
A impermeabilização consiste na cobertura do solo pela construção de habitações, estradas e outras ocupações, reduzindo a superfície do solo disponível para realizar as suas funções, nomeadamente a absorção de águas pluviais. As áreas impermeabilizadas podem ter grande impacto nos solos circundantes por alteração dos padrões de circulação da água e aumento de fragmentação da biodiversidade e seus ecossistemas.
O aumento da impermeabilização do solo é inevitável, em grande parte determinado pela ausência de estratégias que, apesar de baratas, são de reconhecida eficiência no que tange à preservação da permeabilidade do solo, como as previstas nesta lei. As conseqüências da impermeabilização são extremamente prejudiciais para o desenvolvimento sustentável, não apenas para a agricultura. Tenha-se presente os efeitos catastróficos da impermeabilização dos solos na periferia dos grandes centros urbanos.
Outra conseqüência das chuvas fortes são enxurradas torrenciais e alagamento. A elevada taxa de impermeabilização do solo urbano é um dos fatores que amplia o volume de água a ser escoado pelo sistema de captação da cidade. As áreas internas aos terrenos de residências, e mesmo de edifícios públicos, costumam ser totalmente impermeabilizadas por cerâmicas, lajotas, cimentados comuns, etc., o que impede a infiltração da água da chuva e sobrecarrega o sistema de captação. Além disso, muitos dos passeios públicos, calçadas, praças, locais de estacionamento aberto e outros, ou não possuem canteiros capazes de absorver partes da água das chuvas, ou não possuem um calçamento adequado à mesma finalidade.
Dado a grande importância do assunto, encaminhamos aos nobres pares o presente Projeto de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.

Sala das Sessões, em 28 de abril de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador - DEM