PROJETO DE LEI Nº. 13.206/2009 – Cria o Programa Remédio em Casa
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CRIA O PROGRAMA "REMÉDIO EM CASA"
TRAMITANDO
O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa “Remédio em Casa” de distribuição de medicamentos de uso continuado por via postal, pelos Agentes Comunitários de Saúde, pelas Equipes de Saúde da Família, ou outro meio de distribuição.
Parágrafo Único. O programa de que trata o “caput” deste artigo, terá por objetivo garantir a entrega via postal ou por outro meio de distribuição, dos medicamentos de uso continuado aos munícipes que utilizam a rede pública municipal de saúde.
Art. 2º - O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Florianópolis, poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.
Art. 4 – Toda postagem deverá ser feita por AR
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Governo Estadual e Federal, empresas, Organizações não Governamentais e financeiras, a fim de custear e operacionalizar o programa de que trata a presente Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de março de 2009
JAIME TONELLO
Vereador – DEM
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispões sobre a criação do Programa “Remédio em Casa”, de distribuição de medicamentos de uso continuado e dá outras providências.
Com esse projeto, visamos garantir o envio de medicamentos aos pacientes sem que estes tenham que se deslocar para os locais de entrega a fim de retirá-los, poupando-lhes das despesas de deslocamento e os riscos à saúde que eventualmente estes deslocamentos possam trazer, além de permitir ao Executivo Municipal, saber exatamente a quem está sendo distribuído, quais e quanto deverá ser adquirido de cada medicamento, sem causar desperdícios desnecessário com perda por prazo de validade e formação de estoques maiores que os necessários.
Dado a grande importância do assunto, encaminhamos aos nobres pares o presente Projeto de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões, em 17 de março de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador - DEM

