PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°1.137/2011 - Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débito do IPTU pela Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal da Receita
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DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE DECLARÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA. DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE DECLARÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA RECEITA.
16.04.2012 - Comissão de Orçamento, Finança e Tributação
Art. 1° A Secretária Municipal da Receita emitirá e encaminhará aos respectivos contribuintes, declaração de quitação anual de débitos fiscais, atestando não haver resíduos, correções ou saldos pendentes da obrigação de origem do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art.2° Apenas farão jus à declaração de quitação anual de débitos os contribuintes que quitarem todos os débitos relativos ao ano de referência.
Parágrafo Único – Caso exista alguma débito sendo questionado administrativamente ou judicialmente, terá o contribuinte direito à declaração de quitação com ressalva.
Art. 3° A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao contribuinte por ocasião da emissão anual do carnê do exercício seguinte, podendo ser emitida em espaço interno do próprio carnê.
Art. 4° Contara da declaração de quitação anual a informação que substitui, para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte, as quitações do ano a que se refere.
Art. 5° A declaração de quitação anual de débitos fiscais terá força de certidão de quitação fiscal.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 22 de agosto de 2011
JAIME TONELLO
Vereador – DEM
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo criar um compromisso do Poder Executivo, Através de órgão gestor/fiscalizador, de emitir e encaminhar ao contribuinte, na época da emissão anula do carnê, a declaração de quitação de débito relativa ao exercício anterior.
A referida declaração substituirá os documentos de quitação do exercício anterior, servindo como comprovação do cumprimento das obrigações.
É a oportunidade de apresentar eficiência ao contribuinte, cidadão florianopolitano, através de uma normativa simples e prática para desburocratizar a relação com quem se mantém em dia com a obrigação tributária, substituindo vários documentos por uma declaração anual de quitação
A declaração terá efeito de uma certidão de adimplência , atestando não haver resíduos, correções ou saldos pendentes, isentando o contribuinte contra cobranças futuras.
Assim, com base no exposto, proponho este Projeto contando com a certa aquiescência de meus pares.
Sala das Sessões, em 22 de agosto de 2011
JAIME TONELLO
Vereador – DEM

