Menu de usuário
Enquete sobre o Vereador.
Você tem acompanhado o trabalho de Jaime Tonello?
 
Home Notícias Paz na Escola.

Paz na Escola.

Avaliação do Usuário: / 0
PiorMelhor 
Menu Principal - Notícias

Foi protocolado hoje o projeto de lei do vereador Jaime Tonello (DEM) instituindo o programa Paz na Escola. Ele é de ação interdisciplinar e prevê a participação da comunidade para evitar e controlar a violência nas escolas da cidade. Para que seja implementado o projeto, cada estabelecimento deve criar uma equipe de trabalho constituída por professores, funcionários, alunos, especialistas em educação, pais, representantes locais e de entidades organizadas, que tenham afinidade com a proposta. Caberá ao Executivo garantir a qualificação e preparo dos seus membros para o desenvolvimento do trabalho.


As equipes serão vinculadas aos Conselhos Escolares e colegiados, que devem também, analisar as causas da violência e, se possível, apontar soluções viáveis para amenizar o problema. Caberá a eles o desenvolvimento de ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, adolescentes e à população. As equipes ainda devem implantar ações garantindo o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz na escola. Eventos culturais, sociais e desportivos podem servir para fortalecer o elo entre colégio e comunidade.


A pela proposta de Tonello, a coordenação do programa ficará a cargo da Secretária Municipal de Educação, que deve traçar diretrizes, realizar estudos e dar suporte ao desenvolvimento do programa. A participação é aberta a todos setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, ao Ministério Público, a Ongs, Universidades, entre outros órgãos e instituições dispostos a colaborar.


"Nossa proposta é criar mecanismos para enfrentar o grave problema da insegurança e violência que cresce de forma assustadora, afetando a sociedade e atingindo até mesmo as crianças e os adolescentes no seu próprio ambiente de formação e aprendizado: a escola," afirma Jaime Tonello. Ele ainda ressalta que os dados divulgados pela imprensa local são assustadores: "tráfico, violência, uso de drogas nas imediações e até mesmo dentro dos colégios. Agressões, vandalismo, furtos, depredações e ameaças, já foram alvos de notícias e Audiências Públicas nesta Casa Legislativa", ressalta.


"Pichar muros e paredes, quebrar móveis e portas, destruir banheiros, roubar lâmpadas, equipamentos escolares e agredir professores, tomou-se diversão para alguns estudantes", alerta o vereador. "Por isso, a criação deste programa é tão importante, ele vai integrar escola e comunidade que terão mais força para enfrentar o problema, até mesmo orientando e acompanhando famílias que abriguem jovens infratores. A defesa da paz na educação se torna fundamental, uma vez que ela se estende para a conveniência na sociedade. É na escola que os jovens se formarão para a vida, projetando não só o futuro de nossa cidade, mas também de nossa Pátria," defende o Vereador Jaime Tonello.

Lei Nº 8.040/2009 - PAZ NA ESCOLA

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PAZ NA ESCOLA".
O povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o programa "Paz na Escola", de ação interdisciplinar e de participação comunitária para a prevenção e controle da violência em todas as escolas do Município de Florianópolis.
Art. 2º - Para implementar o programa, em cada unidade escolar, será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados a comunidade escolar e representantes de Instituições de Ensino e sociedade civil e organizada.
Parágrafo Único – Dependendo da peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar a equipe de trabalho membros dos diversos segmentos sociais e entidades organizadas e afins.
Art. 3º - São atribuições da equipe de trabalho:
I – criar equipes de trabalhos vinculadas aos Conselhos Escolares e colegiados e representantes explícitos no parágrafo único para atuar na prevenção e no controle de violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II – desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas as crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
III – implantar ações voltadas ao controle de violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar e a população;
IV – desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade escolar e a população;
V – garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola e no Município; e
VI – desenvolver campanhas educativas de prevenção à vida junto com as entidades comunitárias e filantrópicas, instituições religiosas a fim de resgatar os valores morais e bons costumes, para que todos tomem consciência da destruição que esta sendo operada no mundo, na natureza que esta sendo destruída, pela falta de preservação a biodiversidade e a humanidade.
Art. 4º - Para coordenar as ações deste programa, poderá ser criado pela Secretaria Municipal de Educação, um Núcleo Central e Núcleos Regionais.
Art. 5º - O Núcleo Central estará ligado às Secretarias Municipais de Educação e Defesa do Cidadão, que traçará diretriz, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do programa que terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com a participação de técnicos de outros órgãos municipais, de setores ligados a Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, da OAB, das Universidades, de membros de ONGs, entre outros órgãos e instituições religiosas, além de empresas e autarquias dispostas a colaborar com o programa.
Art. 6º - A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas que estejam sofrendo maiores índices de violências, roubos e de ocorrências de uso e tráfico de drogas entre alunos ou no bairro onde está inserida a escola.
Art. 7º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de novembro de 2009

Gean Marques Loureiro
Prefeito Municipal em exercício