Menu de usuário
Enquete sobre o Vereador.
Você tem acompanhado o trabalho de Jaime Tonello?
 
Home Notícias Gratuidade em estacionamento de saúde.

Gratuidade em estacionamento de saúde.

Avaliação do Usuário: / 0
PiorMelhor 
Menu Principal - Notícias

Jaime Tonello propõe, através do Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de estacionamentos nos estabelecimento de saúde, não cercear o direito das atividades comerciais, mas, possibilitar ao consumidor a isenção, por um período razoável, até porque este é um tipo de gasto que não tem conotação eletiva, ou seja, ninguém escolhe para pagar. Tonello argumenta que "é pública e notória a dificuldade encontrada pela nossa população para um atendimento digno, mesmo nas unidades particulares que muitas vezes especulam e pouco se preocupam com seus clientes e, ainda assim, vê-se obrigada a arcar com custos altíssimos praticados por empresas que exploram serviços de estacionamentos".


Ora, se o paciente ou acompanhante, é obrigado pelas circunstâncias da necessidades a se utilizarem do referido serviço, esta deve ser prestado pela unidade de atendimento, que, se optar por terceirizar, deverá arcar com esses custos por atender uma necessidade de sua atividade afim. Tonello frisa em sua justificativa, que essa prática já é utilizada em hipermercados, schopping center dentre outros estabelecimentos, que reconhecem a importância de se atender bem a seus clientes.

Projeto de Lei Nº 13.469/2009 - GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE Imprimir E-mail
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÍNIMO DE ISENÇÃO NOS ESTACIONAMENTOS DOS LOCAIS CONVENIADOS A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
17/08/2009 - Encaminhado ao Autor
O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido prazo mínimo de 2 (duas) horas o período de isenção de pagamento de estacionamento nos estabelecimentos de saúde, público ou privado.
Parágrafo Único: A isenção prevista deverá ser concedida também, pelas empresas que mantenham convênios com as unidades de saúde, mesmo que a área de estacionamento seja fora de sua unidade.
Art. 2º - O Paciente ou acompanhante deverá solicitar na recepção da unidade carimbo, no documento do estacionamento, que ateste sua permanência no referido período, comprovando assim seu direito à isenção.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador - DEM

JUSTIFICATIVA

Esta proposição não tem objetivo de cercear o direito das atividades comerciais, mas, possibilitar ao consumidor a isenção, por um período razoável, até porque este é um tipo de gasto que não tem conotação eletiva, ou seja, ninguém escolhe para pagar.
É pública e notória a dificuldade encontrada pela nossa população para um atendimento digno, mesmo nas unidades particulares que muitas vezes especulam e pouco se preocupam com seus clientes e, ainda assim, vê-se obrigada a arcar com custos altíssimos praticados por empresas que exploram serviços de estacionamento.
Ora, se o paciente ou acompanhante, é obrigado pelas circunstâncias da necessidade a se utilizarem o referido serviço, este deve ser prestado pela unidade de atendimento, que, se optar por terceirizar, deverá arcar com esses custos por atender uma necessidade de sua atividade afim.
É importante frisar, que essa prática já é utilizada em hipermercados, dentre outros estabelecimentos, que reconhecem a importância de se atender bem a seus clientes.
Portanto, considero de grande importância tal proposição, para darmos um basta nessa injustiça praticada em nosso Município e mais uma vez mostrarmos aos nossos munícipes que não nos elegeram em vão, demonstrando que estamos atentos aos anseios e demandas em todos os sentidos.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador - DEM