Ações efetivas na prevenção do Câncer de Próstata.
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O PSA é um marcador para diversas doenças prostáticas podendo se elevar não somente no câncer de próstata, mas também nas doenças benignas da próstata como, por exemplo, nas prostatites, na hipertrofia prostática benigna e nos infartos prostáticos. O Vereador que é Farmacêutico Bioquímico de formação afirma que "nos casos de câncer de próstata, a dosagem do PSA serve também para acompanhar a evolução da doença em pacientes sob tratamento e para avaliar a extensão da doença."
A Organização Mundial de Saúde - OMS e a Sociedade Brasileira de Urologia recomenda que a primeira avaliação prostática seja realizada aos 45 anos, esta inclui além do toque retal, a dosagem do PSA e nos casos que o paciente tem história familiar o rastreio deve ser iniciado aos 40 anos.
Tonello argumenta que sabendo do alto custo para o tratamento das doenças prostáticas, fica evidente a importância desse exame e a necessidade de amparos legais por parte do Poder Público, visando correções das distorções ainda não previstas em nossas leis.
Projeto de Lei Nº 13.468/2009 - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE QUE ASSEGUREM A DETECÇÃO PRECOCE DO AUMENTO DOS NÍVEIS DE PSA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
05/03/2010 - Encaminhado ao Autor
O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As unidades básicas de saúde, do Município de Florianópolis, vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deverão assegurar, nas ações públicas de saúde, a realização do exame PSA – Antígeno Superficial da Próstata a todos os homens a partir dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou a partir dos 40 (quarenta) anos para quem tiver história familiar de câncer de próstata.
Art. 2º - Fica a cargo do Poder Executivo a adoção de medidas, junto aos Órgãos competentes para a regulamentação da presente Lei.
Art. 3º - A partir do exercício seguinte ao da publicação da presente Lei, deverá constar em programa próprio da Secretaria Municipal de Saúde, com a devida dotação orçamentária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador - DEM
JUSTIFICATIVA
O PSA (do inglês prostate specific antigen) é uma substancia que é secretada pelas células prostáticas e tem função de evitar a coagulação do sêmen.
É um marcador para diversas doenças prostáticas podendo se elevar não somente no câncer de próstata, mas também nas doenças benignas da próstata como, por exemplo, nas prostatites, na hipertrofia prostática benigna e nos infartos prostáticos.
Sua dosagem é realizada por meio da simples retirada de SANGUE, sem que o paciente precise estar em jejum.
Diante de um exame mostrando elevação do nível sanguíneo do PSA, é sempre recomendável repetir o exame para confirmar a dosagem, já que existem fatores que podem alterar os valores como, por exemplo, andar de bicicleta e a cavalo, pós atividade sexual, pós procedimento cirúrgico etc.
Nos casos de câncer de próstata, a dosagem do PSA serve também para acompanhar a evolução da doença em pacientes sob tratamento e para avaliar a extensão da doença.
A Organização Mundial de Saúde - OMS e a Sociedade Brasileira de Urologia recomenda que a primeira avaliação prostática seja realizada aos 45 anos, esta inclui além do toque retal, a dosagem do PSA e nos casos que o paciente tem história familiar o rastreio deve ser iniciado aos 40 anos.
Sabendo do alto custo para o tratamento das doenças prostáticas e considerando o acima exposto, fica evidente a importância desse exame e a necessidade de amparos legais por parte do Poder Público, visando correções das distorções ainda não previstas em nossas leis.
Portanto rogo aos meus nobres Pares a apreciação desse presente projeto de lei para que possamos através da nossa Casa Legislativa dar mais dignidade e tratamento respeitoso para nossos cidadãos.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador - DEM

