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"BULLYING" ESCOLAR.

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Para criar medidas de conscientização, prevenção e combate ao ‘bullying’ escolar, o vereador Jaime Tonello encaminhou na Câmara de Vereadores, um projeto de lei para elaboração de um projeto pedagógico para as escolas públicas de Florianópolis, coibindo essa prática de violência. O ‘bullying" é a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

O vereador, destaca a importância de enfrentar esse tema nas escolas. "Essa é uma forma de agressão não só física, mas psicológica e pode provocar um sentimento de isolamento, deixando sequelas emocionais a vítima reduzindo o rendimento escolar e produzindo atos de violência contra si e terceiros". O ‘bullying’ se caracteriza pela exclusão social, pela prática da humilhação, perseguição, discriminação, medo, destruição de pertences, atos de violência, inclusive com utilização de meios tecnológicos como internet e uso do celular.


Essas ações, conta Tonello, têm aumentado o número de agressões e atos de discriminação e humilhação em ambiente escolar. Um estudo feito pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia), no Rio de Janeiro, com 5875 estudantes de 5a a 8a séries, de onze escolas fluminenses, revelou que 40,5% dos entrevistados confessaram o envolvimento direto em atos de ‘bullying’.
Entre as propostas do projeto estão a capacitação dos docentes e equipe pedagógica para implementar as ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema. Também incluir regras contra o ‘bullying’ no regimento interno da escola e orientar as vítimas visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar.
Outra ação é de orientar os agressores envolvendo a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento. Para isso, a proposta é realizar palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores. "A criação de programas de combate a essa prática nas escolas de Florianópolis permitirá o desenvolvimento de ações que vão ao encontro das vítimas de maneira solidária, resgatando os valores de cidadania, tolerância, respeito mútuo entre alunos e docentes", afirma Tonello.

Projeto de Lei Nº 13.467/2009 - BULLYING ESCOLA
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
10/03/2010 - Comissão de Constituição e de Justiça
10/03/2010 - Ver. Edinon Manoel da Rosa - Relator
O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de Florianópolis deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único – A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único – São exemplos de bullying acarretar a exclusão social: subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV – orientar as vítimas de bullying visando a recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V – orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador - DEM

JUSTIFICATIVA
Esta proposição trata de um assunto inovador, polêmico e de desconhecimento popular, mas de atitudes que tem ocasionado malefícios às crianças e adolescentes na faixa escolar. Razão pela qual tem sido divulgado pela mídia a nível mundial sistemáticas tragédias (casos de violência e óbitos oriundos deste distúrbio).
O bullying favorece o surgimento de várias doenças, dificuldade de aprendizagem, exclusão social, transtornos emocionais, dentre outros sintomas psicossomáticos, podendo levar a vítima a assumir um comportamento agressivo e nocivo à sociedade.
Pretende-se que através da regulamentação desta lei sejam promovidas palestras, cartilhas e debates elucidativos e a capacitação do corpo docente para a implementação das ações capazes de minimizar esse malefício.
Em razão da significativa relevância desta lei, conto com sua aprovação.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador - DEM