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Aterro Sanitário não combina.

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O Vereador Jaime apresentou Projeto de Lei que objetiva garantir qualidade de vida a todos os cidadões do Município de Florianópolis. O referido projeto estabelece a proibição da implantação de aterro sanitário num raio de 5 km de residências, hospitais e manaciais hídricos no município de Florianóplis.

A implementalção de aterro sanitário "Lixão" dentro de áreas urbanas deve obedecer a critérios técnicos, que não causem danos ambientais e não tragam riscos à saúde dos seus habitantes.

Para o Vereador Jaime, esta proposta visa também ratificar minha posição contrária sobre a criação de novos "lixões" no Município de Florianópolis. Tonello afirma "temos o dever de defender os interesses de nossa população, a qual é sempre prejudicada por medidas efetuadas sem que haja uma ampla discussão com a sociedade".

Projeto de Lei Nº 13.466/2009 - ATERRO SANITÁRIO NÃO COMBINA Imprimir E-mail
INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
16/03/2010 - Encaminhado ao Autor
O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que possuirá inscrição obrigatória, sem qualquer ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades:
I - atividades potencialmente poluidoras;
II - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único. O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, no Art. 17, inciso II.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3º O órgão municipal ambiental competente, integrante do "Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA", nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Fundação Municipal de Meio Ambiente - FLORAM.
Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão municipal ambiental competente:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de ato normativo conjunto, o procedimento de inscrição no cadastro;
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como com a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos do art. 1º, desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Municipal, de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
I – R$ 20,00,(vinte reais) se pessoa física;
II – R$ 60,00 (sessenta reais) se microempresa;
III – R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), se empresa de médio porte; V – R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), se empresa de grande porte
§1º as multas acima indicadas terão seus valores corrigidos por decreto do Poder Executivo;
§ 2º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei.
§ 3º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos órgãos estaduais ambientais competentes a que se refere o inciso II do art. 4º, desta Lei
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município do Florianópolis - TCFAMFLN, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º É sujeito passivo da TCFAMFLN todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo I, desta Lei
Art. 8º O valor a ser recolhido a título de TCFAMFLN (Anexo II), será limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Órgão Ambiental do Estado, relativamente ao mesmo período.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9º São isentos do pagamento da TCFAMFLN, na forma do regulamento:
I - as entidades públicas federais, estaduais e municipais;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10. O contribuinte da TCFAMFLN é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo do órgão municipal ambiental competente.
Parágrafo único. O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFAMFLN devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11. A TCFAMFLN será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento, diretamente em conta vinculada a Fundação Municipal do Meio Ambiente – FLORAM
Art. 12. A TCFAMFLN não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, em via administrativa ou judicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
§ 1º Os débitos relativos à TCFAMFLN poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais ), quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TCFAMFLN ou com autenticação falsa.
Art. 13. Os recursos arrecadados com a TCFAMFLN serão destinados ao órgão municipal ambiental competente.
Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o caput desse artigo serão aplicados obrigatoriamente nas políticas públicas ambientais.
Art. 14. Os valores pagos a título de TCFAMFLN constituem crédito para compensação com o valor devido ao INEA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Art. 15. O Município de Florianópolis manterá convênio com o órgão ambiental estadual competente visando o aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAMFLN.
Art. 17. Dos recursos arrecadados provenientes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Florianópolis - TCFAMFLN, 10% (dez por cento) serão destinados às pesquisas para recuperação ambiental do Município de Florianópolis.
Parágrafo Único. Fica o órgão municipal ambiental competente autorizado a firmar convênio com universidades e entidades públicas e particulares, a fim de promover as pesquisas de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; a eficácia do disposto nos arts. 6º a 16, desta Lei, porém, fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos no art. 150, III, 'b' e 'c' da Constituição Federal.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador - DEM

JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei tem como uma de suas finalidades a instituição do "Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais", o que possibilitará, através da classificação das atividades de acordo com o potencial de poluição, a obtenção e a sistematização de informações acerca dos níveis atuais de poluição e da utilização de recursos naturais que, juntamente com outros dados, subsidiarão a definição de padrões de emissão de qualidade, entre outras ações de controle e planejamento ambiental.
Ademais, o mencionado cadastro técnico busca contribuir para a otimização da fiscalização exercida pelos agentes públicos, bem como para a estruturação de uma política ambiental efetiva.
Como segundo objetivo, o projeto de lei visa à instituição da "Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município do Rio de Janeiro – TCFAMFLN", espécie de tributo que possibilitará o fortalecimento de ações na seara ambiental em nosso Municipio, uma vez que viabilizará a disponibilização de recursos para esta finalidade.
Neste sentido, cumpre mencionar que a minuta ora proposta se baseou na experiência vivenciada pelo Estado e Minas Gerais que, após a edição de lei estadual, no mesmo sentido, teve um aumento em sua arrecadação em torno de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), contribuindo para o aperfeiçoamento da estrutura dos órgãos ambientais daquele ente federado.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador - DEM