Vereador Jaime Tonello (DEM), que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente.
| Menu Principal - Notícias |
Na data de 15 de junho, foi apresentado, na Câmara Municipal dos Vereadores, Projeto de Lei de autoria do Vereador Jaime Tonello (DEM), que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente, estabelecendo controle de destino de óleos lubrificates servidos na cidade de Florianópolis.
Segundo o projeto, os produtores, fabricantes e vendedores de óleo terão a obrigatoriedade de encaminhar as embalagem e os filtros (resíduos sólidos) para a reciclagem, sendo proibido qualquer descarte de filtros usados e óleo lubrificantes em solos, subsolos, mares e sistema de esgoto, por se tratar de um resído tóxico e prejudicial ao meio ambinte.
As empresas terão uma autorização emitida pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) para receber o material, sendo também a reponsável pela fiscalação. Além disso, é necessário a fixação em local visível, o endereço de depósito dos resíduos.
Para o Vereador Jaime Tonello, esse Projeto de Lei mostra sua preocupação com o Meio Ambiente: "É fato notório que o descarte de elementos filtrantes no Brasil ainda tem muito a avançar. A destinação desses filtros e embalagens a aterro sanitário gera problemas por anos, devido a não biodegratividade dos materiais que são confeccionados e os produtos neles contidos".
Projeto de Lei Nº 13.465/2009 - CONTROLE DE DESTINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES Imprimir E-mail
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ESTABELECENDO CONTROLE DE DESTINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES SERVIDOS NO ÂMBITO DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tramitando
O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização e o consumo de óleos lubrificantes, no âmbito do Município De Florianópolis, para proteção do meio ambiente devem ser efetuados em locais que respeitem os critérios estabelecidos nesta Lei, e para seus efeitos são adotadas as seguintes definições:
I - Gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado.
II - Óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente.
III - Óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos.
IV - Óleo lubrificante servido (usado ou contaminado): são óleos lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornados inadequados à sua finalidade original.
V - Produtor/importador: Toda pessoa física ou jurídica que exerce, isolada ou em conjunto, as atividades de produção e importação de óleos lubrificantes acabados, devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis – ANP.
VI - Revendedor: Pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, em estabelecimento como postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de auto peças etc.
Revendedor: Pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, em estabelecimento como postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de auto peças etc.
VII - Rerrefino: Categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica.
Art. 2º Todos os revendedores de óleo lubrificante são obrigados a manter e oferecer aos clientes e consumidores locais próprios, ou de terceiros contratados, apropriado para o depósito de óleos lubrificantes servidos.
Parágrafo Único – Os revendedores aos quais se refere o "caput" deste artigo, ficam obrigados a informar ao consumidor sobre os locais que mantêm para a troca e coleta de óleos lubrificantes, mantendo a informação afixada em local visível, acompanhada da advertência sobre os danos que o descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos pode causar ao meio ambiente.
Art. 3º Ficam os produtores e importadores de óleos lubrificantes responsáveis pela coleta dos óleos servidos, os quais serão destinados à reciclagem por meio de processo de rerrefino.
§ 1º - Os repasses de que trata o "caput" deste artigo só poderão ser feitos às rerrefinadoras credenciadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, devendo os Certificados de Coleta permanecer com os revendedores mencionados no artigo 2º dês Lei pelo prazo de cinco anos.
§ 2º - A reciclagem referida no "caput" deste artigo poderá ser realizada a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada, equivalente ou superior ao rerrefino.
§ 3º - Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.
§ 4º - Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista no "caput" deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.
§ 5º - Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º A falta de local para armazenamento adequado de óleo servido e/ou a falta de comprovação da entrega de óleo servido conforme previsto nos artigos 2º e 3º desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - Multa de dez mil reais;
II - Multa de vinte mil reais no caso de reincidência;
III - Cassação do Alvará de Funcionamento na terceira reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador - DEM
JUSTIFICATIVA
Esta proposição estabelece critérios para os destino de óleos lubrificantes servidos visando proteger o meio ambiente e a vida.
Em que pese que o descarte ou outro destino que não o refino do óleo lubrificante seja considerado crime estipulado na lei 9605/98, Seção III, Artigos 54 e 56, as políticas voltadas para o meio ambiente devem ser constantemente atualizadas, renovadas e fiscalizadas.
Os óleos lubrificantes servidos devem ter seus destinos definidos e os consumidores devem ser informados sobre os locais que mantêm para sua troca e coleta através de informativos afixados em local visível, acompanhado da advertência sobre os danos que o descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos pode causar ao meio ambiente. É importante que o óleo servido seja corretamente armazenado.
A luta em prol do meio ambiente deve ser de todos, por isso conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador - DEM

