LEI Nº 8183/2010 – FICAM ISENTOS OS EX-COMBATENTES DO BRASIL DO (IPTU)
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 3.720 DE 1992 E REVOGA LEI CMF N. 125 DE 1996.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 3.720 de 1992, alterado pela Lei CMF n. 125 de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam os ex-combatentes do Brasil isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao imóvel que utilize, só ou com sua família, como moradia.
§ 1º A isenção de que trata o caput recairá, também, sobre suas viúvas, seus filhos com idade inferior a vinte e um anos e herdeiros considerados judicialmente incapazes.
§ 2º Caso o ex-combatente possua mais de um imóvel, a isenção de que trata o caput recairá, apenas, sobre o imóvel no qual resida.”(NR)
Art. 2º Fica revogada a Lei CMF n. 125 de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 08 de março de 2010.
Dário Elias Berger
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A Lei atual (Lei CMF nº. 125/1996, que alterou a Lei nº. 3720/1992, que dispõe sobre a isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aos ex-combatentes do Brasil e dá outras providências), previu a isenção do IPTU às viúvas dos ex-combatentes e seus filhos menores de vinte e um anos.
No entanto, a meu juízo, entendo que uma camada de nossa sociedade foi esquecida, justamente àquela relacionada ás pessoas incapazes, assim declaradas pela justiça.
Assim, objetivando corrigir esta omissão, ofereço a consideração de meus para o incluso projeto de lei que busca recuperar a dignidade da pessoa portadora de deficiência, aquelas incapazes, quando caracterizada em níveis que a impeçam de exercer alguns ou todos os atos da vida civil, tornando-se relativa ou absolutamente incapaz, assim reconhecida judicialmente.
Por trata-se de matéria eminentemente justa e absolutamente humana, é que esperamos poder contar com o apoio dos Senhores
JAIME TONELLO
Vereador


