LEI Nº 8139/2010 – Identidade Funcional ao Servidor Público Entrarem em Propriedade Particular
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO OU PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO QUE, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, NECESSITE ENTRAR EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições que lhe conferem os §§ 3º e 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica obrigado a apresentar identificação funcional o servidor público ou prestador de serviço público que, no exercício de sua função, necessite entrar em propriedade particular.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput consiste em:
I - apresentação de carteira funcional em que conste, no mínimo, os seguintes dados relativos ao servidor ou prestador de serviço:
a) nome completo;
b) cargo ou função;
c) fotografia recente; e
d) nome da entidade a que está vinculado;
II - apresentação de documento oficial de identidade, caso solicitado.
Art. 2º A entidade prestadora de serviço público deverá manter cadastro atualizado, acessível aos usuários do serviço, em que constem os nomes dos servidores públicos ou prestadores de serviço público autorizados a entrar, no exercício de sua função, em propriedade particular.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deverá estar disponível para o usuário vinte e quatro horas por dia, seja por meio de site eletrônico na internet ou por meio de central de atendimento gratuito por telefone.
Art. 3º As normas constantes desta Lei aplicam-se aos serviços públicos prestados:
I - pela administração pública direta, autárquica ou funcional; e
II - por particular, mediante concessão, permissão ou qualquer outra forma de delegação por meio de convênio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2010.
Vereador Gean Marques Loureiro
Presidente
JUSTIFICATIVA
Com o avanço crescente da falta de segurança, muitos usuários de serviços públicos sentem-se preocupados com a entrada indiscriminada de servidores em suas casas ou locais de trabalho, seja para fazer a medição do consumo de água ou de energia elétrica, seja para controlar vetores de doenças como a dengue.
Não são raros os casos de pessoas que se fazem passar por servidores públicos ou prestadores de serviço público, utiltizando-se de crachás e uniformes falsos, para tentarem obter alguma vantagem ilícita.
Uma vez que a entrada desses servidores ou prestadores de serviço é muitas vezes necessária, faz-se essencial que o usuário do serviço público tenha sua segurança resguardada.
E é esse motivo que este Projeto de Lei prescreve que o servidor identifique-se corretamente, por meio de carteira funcional em que constem dados essenciais sobre a sua função, além de fotografia recente, ou também de documento oficial de identidade.
A existência do cadastro a que se refere o art. 2º do Projeto permite que o usuário, caso ainda sinta-se inseguro quanto à entrada de servidor ou prestador de serviço, mesmo identificado, em sua residência, possa confirmar os dados constantes da carteira funcional apresentada com os dados fornecidos pela entidade prestadora do serviço.
Desta forma, resta claro que o que se pretende com este Projeto de Lei é resguardar os direitos relativos à segurança e à informação da população usuária de serviços públicos.
Contando com o elevado espírito público dos integrantes desta Casa Legislativa, submeto o tema à apreciação de meus pares.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador – DEM


