LEI Nº 8070/2009 – Notificação de Intoxicação Alimentar
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO POR HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE AO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR E PATOLOGIAS DIGESTIVAS ASSEMELHADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a notificação, por hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde, públicas ou privadas, ao órgão de vigilância sanitária especificado no regulamento desta Lei, de casos de intoxicação alimentar e patologias digestivas assemelhadas, decorrente da ingestão de alimentos deteriorados, com prazo de validade vencidos ou por qualquer forma imprópria de consumo, sempre que houver clara identificação de alimento causador do distúrbio e da respectiva origem.
§ 1º A notificação deverá:
I – ser feita, no máximo, em 24 horas, contadas do momento em que se der a identificação a que se refere o caput deste artigo;
II – apontar o estabelecimento no qual o produto foi adquirido ou por outra forma obtido; e
III – ser subscrita, pelo menos, por um médico.
§ 2º Os responsáveis pela expedição da notificação valer-se-ão dos meios tecnológicos disponíveis, de modo a possibilitar sua pronta transmissão para o órgão de vigilância sanitária.
Art. 2º Além de outras medidas previstas na legislação sanitária, caberá ao órgão a que se refere o art. 1º determinar a imediata cessação da comercialização ou do fornecimento dos alimentos deteriorados ou impróprios ao consumo.
Art. 3º As autoridades sanitárias enviarão ofício ao Conselho Regional de Medicina (CRM), sempre que se verificar conduta omissiva ou desidiosa dos profissionais responsáveis pela expedição da notificação de que trata esta Lei.
Art. 4º Sem prejuízo de sanções de outra natureza, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à penalidade de multa no valor de um salário mínimo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor previsto no caput deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:
I – à definição do órgão que se refere o art. 1º;
II – à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade estabelecida no art. 4º.
Art. 6º As disposições contidas no art. 1º desta Lei deverão ser fixadas em local de fácil visibilidade nos estabelecimentos nele especificados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 26 de novembro de 2009.
Dário Elias Berger
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente proposição trata da instituição de notificação obrigatória, ao órgão de vigilância sanitária, nos casos de intoxicação alimentar e patologias digestivas assemelhadas, proveniente de alimentos deteriorados, com prazo de validade vencido ou, por qualquer forma imprópria para o consumo.
Quando não for possível estabelecer com precisão qual o alimento cuja a ingestão provocou o distúrbio alimentar, não se há, evidentemente, de se cogitar tal comunicação, já que não haveria como se adotarem medidas visando a retirada do comércio o produto nocivo a saúde.
Daí porque o projeto cuida, especificamente, de hipótese de que há clara identificação do alimento causador do distúrbio e da respectiva origem. Neste caso, urge que se faça a comunicação assim que estiver presente tal identificação, de modo a possibilitar que o órgão de vigilância sanitária deflagre as medidas cabíveis, para evitar que mais pessoas tenham acesso ao item comprovadamente deteriorado ou por qualquer outra razão imprestável ao consumo. Como se sabe, a legislação sanitária contém normas detalhadas e rigorosas quanto a comercialização de produtos perecíveis; lastimavelmente, contudo, não é raro que sejam postos a venda, ou por outras forma oferecidos ao consumo, produtos ou alimentos impróprios.
Independentemente de serem praticadas como dolo ou sem culpa, condutas dessa natureza devem ser identificadas e reprimidas, com presteza, pelas autoridades sanitárias, dando o grave perigo que representam à saúde da população.
Claro está, portanto, que o escopo da presente proposição reside na tutela da saúde pública. À vista dessas ponderações, e ressaltando o alto interesse público de que a matéria se reverte, peço aos nobres pares que concorram com seu indispensável apoio à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2009
JAIME TONELLO
Vereador – DEM


