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Home Leis Ordinárias LEI Nº 7999/2009 - Informativo Sobre o Combate à Dengue.

LEI Nº 7999/2009 - Informativo Sobre o Combate à Dengue.

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DISPÕE SOBRE LOCAL PARA A COLOCAÇÃO DE INFORMATIVO SOBRE O COMBATE À DENGUE.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As floriculturas, lojas e supermercados no município de Florianópolis que comercializam vasos, adornos ou recipientes destinados ao plantio de flores ou folhagens deverão destinar local para colocação de prospecto com objetivo de informar sobre o combate à dengue.
Art. 2º No conteúdo do prospecto terá informações de caráter técnico, com linguagem acessível a todos, e deverá ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis e distribuído, através da Secretaria de Saúde, aos comerciantes do ramo, bem como ficará disponibilizado no site oficial do município e na própria Secretaria.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que se fizer necessário, em especial ao art. 2º, no prazo de trinta dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 13 de outubro de 2009.

João Batista Nunes
Prefeito Municipal em exercício

JUSTIFICATIVA

Tal projeto possui como objetivo principal à conscientização da população de nosso município quanto aos graves problemas causados por esta doença.
A dengue, embora ainda não tenha se manifestado em nosso Município, é um dos principais problemas de saúde pública no mundo. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que entre 50 a 100 milhões de pessoas se infectem anualmente, em mais de 100 países, de todos os continentes, exceto a Europa. Cerca de 550 mil doentes necessitam de hospitalização e 20 mil morrem em conseqüência da dengue.  
O grande problema para combater o mosquito Aedes aegypti é que sua reprodução ocorre em qualquer recipiente utilizado para armazenar água, tanto em áreas sombrias como ensolaradas.
Considerando essa facilidade de disseminação, podemos imaginar o grau de dificuldade para efetivamente combater a doença - o que só é possível com a quebra da cadeia de transmissão, eliminando o mosquito dos locais onde se reproduzem.
Portanto, a prevenção e as medidas de combate exigem a participação e a mobilização de toda a comunidade a partir da adoção de medidas simples, visando a interrupção do ciclo de transmissão e contaminação. Caso contrário, as ações isoladas poderão ser insuficientes para acabar com os focos da doença.
Assim, contando com a costumeira atenção e aprovação dos Edis que integram nossa laboriosa Câmara Municipal, apresento o Projeto de Lei em questão.

Sala das Sessões, 25 de março de 2009

JAIME TONELLO
Vereador - DEM