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LEI Nº 7395/2007 – Empresa Amiga da Criança e do Adolescente

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DETERMINA QUE TODAS AS CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL SEJAM REALIZADOS NO PRAZO MÁXIMO DE SETE DIAS, QUANDO O PACIENTE TIVER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe conferem os §§ 3º e 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que todas as consultas médicas e exames de saúde executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no município de Florianópolis, sejam realizados dentro do prazo máximo de sete dias úteis, quando o paciente tiver idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º Os infratores do determinado no art. 1º ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente e no art. 58 da Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), após comprovada a infração através de sindicância.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias a partir da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 06 de dezembro de 2007.

Vereador Ptolomeu Bittencourt Junior
Presidente

JUSTIFICATIVA
O objetivo da apresentação da propositura em epígrafe é respeitar o Estatuto do Idoso, dando-lhe condições de uma vida saudável. É comum nos Postos de Saúde do Município, marcação de consultas ou vexames com prazo de dias e até meses para o atendimento, o que coloca em risco a vida de nossos cidadãos. Portanto, é necessário disciplinar esse prazo, para marcação de consultas. Exames rotineiros ou urgências.
Através deste Projeto de Lei, espera-se consolidar a idéia do legislador federal ao implantar o Estatuto do Idoso, propiciando uma melhor qualidade de vida aos idosos do nosso Município.
Assim, coloca-se à apreciação dos ilustres pares desta Casa de Leis, esperando que, após a tramitação pelas comissões competentes, seja aprovado em plenário.

Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2006

Vereador Jaime Tonello
Líder do PFL

JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem por finalidade divulgar os direitos da criança e do adolescente que já estão consolidados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal Nº 8.069, de 13 de junho de 1990, bem como estimular o apoio aos Projetos desenvolvidos para o atendimento a Criança, e o Adolescente do Município de Florianópolis.
O Brasil, ao assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), assumido um conjunto de compromissos e obrigações voltados para a proteção destes direitos. Ou seja, o Estado, a sociedade e a família têm o dever de assegurar os direitos da criança e dos adolescentes (Artigo 227 da Constituição Brasileira), e colocá-los a saldo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. Ainda que não seja ao alcance do município superar todas as formas de violação dos direitos de crianças e adolescentes, é seu dever promover uma política de atendimento que os priorize (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90), assegurando seus direitos fundamentais. Concretamente, isto significa, por um lado, que crianças e adolescentes devem ser os primeiros a receber proteção e socorro e os primeiros a serem atendidos nos serviços públicos. Por outro lado, significa também que devem receber atenção privilegiada dos formuladores e executores de políticas públicas, e que os empreendimentos nesta área devem se os principais destinatários de recursos.
Para atingir as metas acima mencionadas, o Estatuto da Criança e do Adolescente previu a criação do Fundo Federal, Estaduais e Municipais necessários, sendo este insuficiente para gerir as demandas da sociedade, razão pela qual esperamos poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para a presente proposição, numa homenagem de respeito e admiração àqueles que se preocupam e se dedicam a referida causa social.

Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2006.

Vereador Jaime Tonello
Líder do PFL