LEI Nº 7265/2007 – Reserva 5% das Casas Populares para Famílias com Portador de Deficiência
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PERCENTUAL MÍNIMO DE CASAS POPULARES ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a reserva percentual mínima de 5,0% (cinco por cento) das casas populares construídas pelo Município para famílias aqui residentes e domiciliadas que possuam, pelo menos, um membro portador de deficiência ou de necessidades especiais, devendo os imóveis ser entregues com as adaptações necessárias que possibilitem a perfeita utilização pelos moradores deficientes.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a deficiência ou a necessidade especial deverá ser física, visual, mental ou sensorial ou correlatas, de natureza grave ou permanente, sempre atestadas por médicos e comprovada por documentação idônea.
§ 2º A deficiência ou as necessidades especiais de que trata o caput poderão ser de nascença ou contraída, desde que de caráter irreversível.
Art. 2º As famílias que se encontram nas condições do artigo anterior deverão estar registradas junto à Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental para que possam figurar na relação especial de beneficiários.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, dentro de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 10 de janeiro de 2007.
DÁRIO ELIAS BERGER
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Sabemos do grande número de famílias que, via de regra, possuem entre seus integrantes, alguma pessoa portadora de deficiência ou com necessidades especiais, cujas condições financeiras não lhe propiciam a aquisição de um imóvel, fora dos programas habitacionais, em função de seu custo e também das dificuldades em se obter financiamento em instituições privadas.
Por isso mesmo, essas família acabam buscando um espaço junto aos programas habitacionais criados pela municipalidade, com o objetivo de conseguirem “um teto a baixo custo” e em condições que possam realmente honrar o compromisso assumido.
Infelizmente o número de pretendentes a um imóvel oriundo desses programas habitacionais acaba sendo demasiadamente grande, independentemente de tais interessados possuírem ou não, entre seus familiares algum portador de necessidades especiais.
A agonia pela espera de um imóvel, bem sabemos, é absurdamente grande.
Todavia, sem o objetivo de prejudicar este ou aquele pretendente, mais visando uma atenção especial às famílias que possuem entre seus membros um portador de deficiência ou com necessidades especiais, nós temos do § 1º do artigo 1º do presente P.L. é que propomos um percentual de 05% dos imóveis disponibilizados para que essas famílias consigam ter mais chance de conseguir um teto.
Assim, colocamos este PL à apreciação e aprovação dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2006
Vereador JAIME TONELLO
Líder do PFL


