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Home Leis Ordinárias LEI Nº 7084/2006 - Manter Exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor Disponível para Consulta

LEI Nº 7084/2006 - Manter Exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor Disponível para Consulta

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL MANTER EXEMPLAR DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DISPONÍVEL PARA CONSULTA.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no município de Florianópolis manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produtos ou preste serviços.
§ 2º O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 1º, a fixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, informando que o estabelecimento possui Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II – multa de 2.000 (duas mil) UFIRs, se decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após a aplicação de multa prevista no inciso II.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 22 de junho de 2006.

DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL

JUSTIFICATIVA

A presente medida tam como finalidade a prote;’ao da parte hipossuficiente na relação de consumo, o consumidor. Desse modo, a Lei pretende permitir aos clientes o acesso rápido e gratuito à orientação sobre seus direitos, evitando desta maneira, que estes sejam lesados.
Esta Lei tem, então, por objetivo, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, à proteção de seus interesses econômicos, assim como a melhoria de sua qualidade de vida. Essa iniciativa foi adotada com sucesso no Estado de Minas Gerais, através da Lei nº 14.788/2003.
Portanto, como se verifica, apresente Lei só trará benefícios para a população da cidade de Florianópolis, e não acarretará qualquer ônus para os cofres públicos municipais, pois os estabelecimentos terão apenas que pôr o Código de Defesa do Consumidor à disposição do cliente

Plenário Vereador Miguel Ângelo Sedrez, em 17 de agosto de 2005.

JAIME TONELLO
Vereador – PFL