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LEI COMPLEMENTAR Nº 359/2009 – Utilização de Lacre Inviolável

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DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE LACRE INVIOLÁVEL NAS EMBALAGENS DOS ALIMENTOS ENTREGUES EM DOMICÍLIO.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° É obrigatória a utilização de lacre inviolável em todas as embalagens dos alimentos entregues em domicílio para pronto consumo, tais como pizzas, sanduíches e alimentos de outro gênero.
Art. 2º Considera-se lacre inviolável o dispositivo que ao ser removido, obrigatoriamente, sofra avaria.
Parágrafo único. O lacre inviolável a que se refere este artigo poderá ser adesivo de papel, que para a abertura deva ser obrigatoriamente rompido.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei Complementar ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 13 de outubro de 2009.

João Batista Nunes
Prefeito Municipal em exercício

JUSTIFICATIVA

Este Projeto visa proteger os consumidores de alimentos entregues em domicílio, evitando a contaminação dos mesmos.
Vários transtornos podem ocorrer desde o memento da elaboração e preparo dos alimentos até a entrega na porta do consumidor.
O lacre inviolável impede que o consumidor final receba seus produtos violados e contaminados por aqueles que não participam do processo de preparo, ao mesmo tempo em que garante as características de elaboração de alimentos como aroma, sabor, temperatura e acondicionamento.
Diante do exposto, peço a aprovação por parte dos nobres pares à presente propositura, favorecendo desta maneira a população florianopolitana.

Sala das Sessões, em 06 de abril de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador – DEM