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LEI COMPLEMENTAR Nº 303/2007 – Funcionamento de Prática de Tatuagem e de Piercings

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DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRÁTICA DE TATUAGENS E DE PIERCINGS

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou coloque piercings e adornos, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, fica obrigada a observar nos seus estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings as condições de funcionamento fixadas nesta Lei Complementar, para efeito do disposto no art. 82 da Lei Complementar n. 239 de 2006.
§ 1º A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º A prática de aplicação de piercings consiste no emprego de técnicas próprias, com o objetivo de fixar adornos no corpo humano, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados.
Art. 2º Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings deverão contar com:
I – identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público; e
II – cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:
a) identificação do cliente: nome e endereço completos, idade e sexo; e
b) data do atendimento do cliente.
II – livro de registro de acidentes contendo:
a) anotação do acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercings, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como infecção localizada, dentre outras; e
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo único. Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que possam envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, no que se refere à estrutura física, deverão ser dotados de:
I – interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
II – ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercings, dimensão mínima de seis metros quadrados e largura mínima de dois vírgula cinco metros lineares;
III – piso revestido de material liso, impermeável e lavável; e
IV – pia com bancada e água corrente, com funcionamento através de pedal, para assepsia das mãos e dos materiais, sendo vedada a utilização para outros fins.
Art. 5º É proibido fazer funcionar estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 6º Na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercings, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercings deverão:
I – realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de antissepsia com álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a  setenta por cento;
II – calçar luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;
III – realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade; e
IV – proceder a antissepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento, com tempo de exposição mínima de três minutos, após a limpeza da pele descrita no inciso anterior.
Art. 7º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercings deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização em autoclave.
§ 1º As máscaras, agulhas, lâminas, os aventais ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.
§ 2º Os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano.
Art. 8º Somente poderão ser empregados para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tintas atóxicas, fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 9º Nos estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e devidamente fechados.
Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 10. É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercings em crianças e adolescentes sem a devida autorização dos pais ou responsáveis legais, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
§ 2º A colocação de piercings de mamilos e língua só poderá ser realizada em adolescentes, observada a autorização prevista no caput.
Art. 11. Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings somente poderão funcionar mediante cadastramento junto à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12. Os estabelecimentos referidos nesta Lei Complementar terão o prazo de sessenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13. Os resíduos sólidos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectantes.
§ 1º No grupo de resíduos infectantes, incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.
§ 2º Em relação ao acondicionamento dos resíduos infectantes, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a)é obrigatória a existência nos estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings de aparelhos desintegrador de agulhas e/ou objetos perfurocortantes, após as suas utilizações; e
b)os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, brancos leitosos.
§ 3° Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar deverão solicitar ao órgão de limpeza urbana municipal coleta especial para destinação final dos resíduos infectantes.
Art. 14. Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagem que não entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns.
§ 1º Nos estabelecimentos de práticas de tatuagem e de piercings, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com a legislação municipal pertinente.
§ 2º Os resíduos comuns deverão ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e serão objeto de disposição final semelhante a dos resíduos domiciliares.
Art. 15. A violação a qualquer disposição inserta nesta Lei Complementar implicará na imposição das sanções que serão previstas na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 26 de novembro de 2007.

Dário Elias Berger
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Através deste Projeto de Lei queremos trazer condições mínimas de higiene e segurança para o adequado funcionamento dos estabelecimentos onde se desenvolvem as atividades de prático em tatuagem e prático em Piercing, elidindo o risco de exposição dos clientes aos agentes infecciosos veiculados pelo sangue, tais como Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Vírus da Hepatite C, Vírus da Hepatite B, dentre outros, bem como a ocorrência de acidentes durante a realização de tais procedimentos, salvaguardando a integridade de todos que se utilizarem desse tipo de serviço.
O presente projeto de lei é inspirado na portaria CVS-12, de São Paulo, de 30/7/99, que dispõe sobre os estabelecimentos de interesse à saúde denominados Gabinetes de Piercing e Gabinetes de Tatuagem, reconhecendo a importância de normas mais severas no desenvolvimento das atividades acima referidas.
É notório o risco de contrair infecções em estabelecimentos denominados Gabinetes e estabelecimentos de Piercing e Tatuagens, pois não raramente ocorre a inobservância das precauções universais de biossegurança, sendo constatado o uso de utensílios inadequados, bem como meios de desinfecção e esterilização fora dos padrões mínimos de higiene e segurança.
As determinações de medidas eficazes para o controle de doenças transmissíveis nesses tipos de atividades, são de responsabilidade das autoridades sanitárias, que igualmente devem intervir sempre que houver possibilidade de ameaça à saúde pública. Como a legislação sanitária vigente não estabelece normas para as atividades desenvolvidas pelo prático em Piercing e pelo prático em tatuagem, este Projeto de Lei objetiva estabelecer condições técnicas adequadas ao desempenho da função desses profissionais, quanto ao estabelecimento comercial onde essas práticas são desenvolvidas.
Não queremos, todavia, regulamentar qualquer profissão.
A preocupação da sociedade, do poder público e da classe médica com a matéria em tela, pode ser vislumbrada em duas reportagens colhidas no Jornal Zero Hora de Porto Alegre, de grande circulação em Florianópolis, que, além de outras considerações sobre o tema, trazem as informações que abaixo transcrevemos:
" A Secretaria Estadual da Saúde alerta a população para os cuidados que deve ter na hora da colocar Piercings ou fazer tatuagem. Devido à proliferação de estabelecimentos desse setor, o órgão informa que essas aplicações podem expor a pessoa a agentes infecciosos veiculados pelo sangue, tais como Aids, hepatite, sífilis e doença de Chagas.
Segundo a Secretaria, ainda não existe lei sobre o tema e é preciso observar normas de higiene do local – se o tatuador utiliza esterilizador, autoclave ou estufa para a desinfecção dos instrumentos." – ( Zero Hora, pág.18, 29/01/2005).
" A chefe do centro cardíaco Lenox Hill Hospital, em Nova York, Nieca Goldberg, acredita que os portadores de doenças de alto risco deveriam tomar precauções extras antes de colocar Piercings. Muitos deles usam antibióticos como medida preventiva antes de cirurgias dentais, por causa de doenças congênitas do coração, defeitos cardíacos ou válvulas do coração operadas. Eles deveriam fazer o mesmo antes de colocar os acessórios no corpo." – (Zero Hora, Caderno Vida, pág.12, 12/02/2005).
Compulsando a legislação municipal vigente, constata-se não haver lei que discipline o objeto desta proposição, sendo, por este motivo, dever deste legislador zelar pela promoção da saúde dos cidadãos florianopolitano, conferindo aos consumidores de tatuagens e Piercings o direito de serem atendidos de acordo com os ditames preestabelecidos neste documento legal, acabando com a banalização no exercício da atividade dos tatuadores e colocadores de Piercing.

Sala das Sessões, em 03 de agosto de 2006.

Vereador JAIME TONELLO
Líder do P.F.L.