PROJETO DE LEI Nº 13.258/2009 – Institui o Plano Municipal da Juventude
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo de Florianópolis, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal da Juventude do Município de Florianópolis, destinado aos jovens com idade entre quinze e vinte e nove anos.
Art. 2º - O Plano Municipal de Juventude tem por objetivos:
I – incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Município de Florianópolis, por meio de uma política municipal de juventude voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos e familiares;
II – torna as políticas públicas de juventude responsabilidade do Estado e não de governos;
III – Articular os diversos atores da sociedade – governo, organizações não-governamentais, jovens e legisladores – para construir políticas públicas integrais de juventude;
IV – construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativos, entre as diferentes representações juvenis;
V – cria políticas universalistas, que tratem do jovem como pessoa e membro da coletividade, com todas as singularidades que se entrelaçam;
VI – partir dos códigos juvenis para a proposição da política pública;
VII – garantir os direitos da juventude, considerando gênero, raça e etnia nas mais diversas áreas: educação, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, sexualidade, meio ambiente, agricultura familiar, entre outras, levando-se em conta a transversalidade dessas políticas de maneira articulada;
VII – apontar diretrizes e metas para que o jovem possa ser o ator principal em todas as etapas de laboração das ações setoriais e intersetoriais
Art. 3º - O Plano Municipal de Juventude adotará algumas prioridades, entre elas as seguintes:
I – erradicar o analfabetismo da população juvenil, nos próximos cinco anos, em acordo com o estabelecido na Década das Nações Unidas para a alfabetização (2003-2012);
II – garantir a universalização do ensino público e gratuito;
III – articular com os demais níveis de governo visando ampliar oferta de vagas e de oportunidades de educação profissional complementar à educação básica;
IV – instituir alternativas de financiamento à educação dos jovens com dificuldades econômicas;
V – incentivar o empreendedorismo juvenil;
VI – ampliar a cobertura dos programas para o primeiro emprego;
VII – promover atividades preventivas na área de saúde;
VIII – criar áreas de lazer e estimular o desporto de participação;
IX – estimular projetos culturais produzido por jovens;
X – garantir a inclusão digital, ampliando a disponibilidade de computadores nas escolas municipais e outros espaços públicos, oferecendo cursos e viabilizando o acesso à internet;
XI – garantir a participação juvenil na elaboração das políticas públicas do Município de Florianópolis.
Art.4º O Plano Municipal de Juventude compõe-se das temáticas:
I – emancipação juvenil: incentivo permanente à educação e formação para trabalho e garantia de emprego e renda;
II – bem estar juvenil: promover a saúde integral do jovem; incentivar o desporto oportunizar o lazer e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – desenvolvimento da cidadania e organização juvenil: formação da cidadania e protagonismo e organização juvenil;
IV – apoio à criatividade juvenil: estimulo à produção cultural e acesso aos bens da cultura, ao desenvolvimento tecnológicos à comunicação;
V – equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão: jovens afro-descendentes; jovens portadores de deficiência; jovem homossexual, e a jovem mulher.
§ 1º - O incentivo permanente à educação deverá seguir objetivos e metas:
I – erradicar o analfabetismo em geral e, especialmente, da população juvenil, com a participação dos jovens nos programas governamentais municipais;
II – melhorar a qualidade dos ensinos fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA;
III – articular com os demais níveis de governo a criação de mecanismos que garantam recursos para financiamento de programas de educação profissional e bolsas de estudos para jovens;
IV – articular com os demais níveis de governo a promoção da capacitação profissional dos educadores, preparando-os para lidar com a diversidade.
§ 2º - A formação para trabalho e garantia de emprego e renda deverão seguir objetivos e metas:
I – oferecer ao jovem programa de bolsa-trabalho, na qual as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento social do beneficiário prevaleçam sobre o aspecto produtivo exigido;
II – vincular o planejamento das políticas de emprego e formação profissional às políticas de desenvolvimento econômico e social, criado controles permanentes das situações e de empregos e de formação com gestão pública e participação multipartite;
III – dar continuidade aos programas municipais de formação profissional visando à formação integral do jovem quanto à escolaridade, à profissionalização e à cidadania, de modo a garantir-lhe o ingresso no mundo do trabalho, nos mercados locais e regionais;
IV – incluir, nos programas de formação profissional, jovens que cumpram medidas sócio-educativas
§ 3 º - A programação da saúde integral do jovem deverá seguir objetivos e metas:
I – capacitar os profissionais de saúde, enfatizando a formação sobre sexualidade, e em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com o uso e abuso de substâncias entorpecentes e drogas;
II – estimula os professores e profissionais de saúde da rede municipal a identificar a ingestão abusiva e a dependência de álcool, em vez de diagnosticarem apenas as doenças clinicas decorrentes, que são de ocorrência tardia;
III – estimular estratégias de profissionalização, de apoio à família e de inserção social dos usuários de drogas.
§ 4º - O incentivo ao desporto, a oportunidade ao lazer, e a preservação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverão seguir e metas:
I – destinar nos orçamentos públicos recursos ao desporto;
II – ampliar as modalidades de prática desportiva nas escolas, como basquete, vôlei, handball, danças, jogos, recreação, natação, e elaborar programas para esportes não convencionais, como: patins, skate, rapel, moutain-bike;
III – criar áreas de lazer nas praças públicas;
IV – promover torneios esportivos municipais.
§ 5º - A formação da cidadania deverá seguir objetivos e metas:
I – promover eventos que visem à interação das famílias, utilizando os espaços comunitários, as escolas, a Câmara Municipal de Florianópolis, etc;
II – vincular família, jovem e escola como tripé formador de valores e princípios;
III – viabilizar política e programas sociais que garantam o direito às prerrogativas da juventude, especialmente, na oferta de uma escola pública de boa qualidade, na oportunidade de aprendizagem e na formação profissional e no acesso ao esporte, à cultura e ao lazer, expandindo qualidades como a expressão, a criatividade e a iniciativa.
§ 6 º - O protagonismo e a organização juvenil deverão seguir objetivos e metas:
I – abrir espaços aos jovens para que os mesmos possam participar da formação de políticas que concernem à juventude, estimulando-se o chamado “protagonismo juvenil”;
II – garantir espaços nas instituições de ensino para a livre organização, representação e atuação dos estudantes em grêmios, centros acadêmicos e associações, em instâncias de discussão e ampliação de políticas públicas de juventude;
III – estimular a participação dos jovens na política;
IV – estimular espaços de articulação das organizações e movimentos juvenis (Fóruns, Movimentos, Espaços de Diálogo, Rodas de Diálogo etc) para valorizar, estimular e assegurar maior participação dos diversos segmentos juvenis.
§ 7º - O estímulo à produção cultural e o acesso aos bens da cultura deverão seguir objetivos e metas:
I – garantir recursos financeiros no orçamento municipal para o fomento de projetos culturais destinados aos jovens;
II – estimular os projetos culturais produzidos pelos jovens;
III – promover o acesso a políticas culturais que compreendam inclusive um programa de formação de platéia e a criação de espaços públicos para produção cultural dos jovens, criando espaços para a inclusão social de todos os segmentos juvenis nesses projetos
§ 8º - O desenvolvimento tecnológico e a comunicação deverão seguir objetivos e metas:
I – ampliar a instalação de laboratórios de informática nos centros comunitários;
II – fomentar o desenvolvimento de uma cultura científica nas escolas municipais;
III – apoiar a criação de rádios comunitárias e rádios livres nas escolas públicas municipais;
IV – apoiar as iniciativas que utilizam softwares livres;
V – estimular a interação entre a formação educacional na rede pública municipal.
§ 9º - A equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão deverá seguir objetivos e metas:
I – resgatar, valorizar e reconhecer a cultura afro-brasileira;
II – estimular as empresas publicas e privadas para que adotem medidas de promoção da igualdade racial, observando o critério da diversidade racial e cultural.
III – construir redes de informação para integrar os jovens portadores de deficiência para participarem das discussões e construção das políticas públicas
IV – estimular a aplicação no Município do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que obriga as empresas com mais de 100 (cem) empregados a preencher dois a cinco por cento dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas;
V – disponibilizar assistência médica especializada para promoção do desenvolvimento da capacidade do pessoa portadora de necessidades especiais;
VI – garantir a acessibilidade aos prédios e locais públicos;
VII – criar programas de apoio à família dos jovens portadores de deficiência, especialmente aos que cumprem a tarefa de ajudá-los a deslocar-se para cursos, tratamento e trabalho, que despedem tempo e recursos, muitas vezes inexistentes;
VIII – desenvolver programas de prevenção à gravidez precoce, e garantir apoio médico, psicolígico e social às jovens em virtude de gravidez indesejada.
Art. 5º - O Município de Florianópolis desenvolverá mecanismos de monitoramento das metas contidas nesta lei e procederá a avaliações bienais da implantação do Plano Municipal da Juventude.
Parágrafo Único – A conferência Municipal de Juventude será responsável por aprovar medidas que corrijam os erros encontrados nas avaliações periódicas para implantação de Políticas Públicas para a Juventude.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Juventude se empenharão na divulgação e cumprimento deste Plano Municipal de Juventude
Art. 7º - O Plano Municipal de Juventude terá duração de dez anos
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 07 de abril de 2009
JAIME TONELLO
Vereador – DEM
JUSTIFICATIVA
No Brasil, é necessário notar que nunca existiu uma tradição de políticas especialmente destinadas aos jovens, como alvo diferenciado do das crianças, para além de educação formal. Somente recentemente pode-se observar a preocupação de responsáveis pela formulação de políticas governamentais e programas específicos para os jovens. Porém, arte considerável dessas ações, apesar de boas intenções nelas contidas, busca, explicita ou implicitamente, uma contenção do risco real ou potencial desses jovens, pelo seu “afastamento das ruas” ou pela ocupação de “suas mãos ociosas”.
Embora recente, observa-se na sociedade brasileira um consenso inicial em torno da necessidade de implementação de políticas públicas destinadas à juventude. Ressaltamos que os jovens são abrangidos por políticas sociais a todas as demais faixas etárias e tais políticas não estariam sendo orientadas a partir da idéia de que os jovens representariam o futuro em uma perspectiva de formação de valores e atitudes das novas gerações.
É também preciso considerar que as decisões envolvendo a implementação de políticas são amplamente produto de conflitos em torno do destino de recursos e bens públicos limitados, ocupando um espectro amplo de negociações e de formação de consenso, mesmo que provisórios.
Nos casos de ações que envolvem a juventude é preciso considerar dois aspectos importantes. De um lado a idéia de que qualquer ação destinada aos jovens exprime parte das representações normativas correntes sobre a idade e os atores jovens que uma determinada sociedade constrói. As políticas públicas de juventude não seriam apenas o retrato passivo de formas dominantes de conceber a condição juvenil, mas poderiam agir, ativamente, na produção de novas representações.
No momento em que o Poder Executivo cria a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Juventude, o Plano Municipal de Juventude do Município de Florianópolis, disposto neste Projeto de Lei, tem como principal objetivo garantir os direitos das pessoas de 15 a 29 anos. Entre as metas ressaltamos a importância da emancipação juvenil, de bem estar juvenil e da equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão.
Dado a grande importância do assunto, encaminho aos nobres pares o presente Projeto de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões, em 07 de abril de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador – DEM


