LEI Nº 8692/2011 - Dispõe Sobre a Instalação de Bebedouro de Água em Salões de Dança, boates e Estabelecimentos Similares
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOURO DE ÁGUA EM SALÕES DE DANÇA, DANCETERIAS, BOATES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos salões de dança, nas danceterias, boates e nos estabelecimentos similares deverão ser mantidos bebedouros de água em suas instalações para uso dos frequentadores.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem à exigência prevista.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I – multa de um mil UFMs, na primeira incidência;
II – multa de três mil UFMs, na segunda incidência;
III – suspensão de atividades por cento e oitenta dias, na terceira incidência;
IV – cassação do alvará de funcionamento, na quarta incidência.
Art. 3° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 19 de setembro de 2011.
Dário Elias Berger
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe que os consumidores - nas danceterias, boates, salões de dança e estabelecimentos similares deverão manter bebedouros de água em suas instalações para uso pelos freqüentadores.
Muita gente sai à noite para se divertir, com pouco dinheiro e muitas vezes essas pessoas ficam impedidos até mesmo de tomar uma água. Recebemos informações de que em determinados locais onde se realizam festas de longa duração, os organizadores chegam mesmo a cortar o fornecimento para obrigar as pessoas a comprarem a água que eles colocam para vender.
O projeto prevê que os estabelecimentos que já operam no município terão prazo de 90 dias para se adaptarem às novas determinações. O descumprimento acarretará, em sequência, as seguintes penalidades: advertência, multa de mil UFMs, multa de 3 mil UFMs em caso de reincidência; suspensão de atividades por 180 dias e na quarta reincidência o cancelamento de alvará.
Dado a grande importância do assunto, encaminhamos aos nobres pares o presente Projeto de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2009
JAIME TONELLO
Vereador - DEM


