LEI COMPLEMENTAR Nº 414/2011 - INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 060 DE 2000.
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 060 DE 2000.
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica incluído o seguinte art. 183-A na Lei Complementar n. 060, de 11 de maio de 2000:
“Art. 183-A. Encerrada a atividade comercial ou ocorrida a desativação de tanques, reservatórios, canalizações, demais equipamentos e sistemas utilizados para as atividades de que trata esta Seção, deverão os proprietários, arrendatários, possuidores a qualquer título ou responsáveis legais pela atividade, no prazo de noventa dias do encerramento e/ou desativação, apresentar ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento, para aprovação, o plano de encerramento previsto na Resolução CONAMA n. 237 de 2000, ou norma sucedânea, que deverá, no mínimo, prever:
I – apresentação do diagnóstico ambiental da área com a observação das normas ambientais pertinentes;
II – apresentação da proposta de reparação de danos se o diagnóstico ambiental resultar em área contaminada; e
III – desgaseificação, limpeza e remoção dos tanques, reservatórios, canalizações e demais equipamentos e sistemas.
§ 1° Na comprovada impossibilidade técnica de remoção dos dispositivos mencionados no inciso III deste artigo, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.
§ 2° Resultando o diagnóstico como área contaminada, o órgão responsável pelo licenciamento deverá remeter esta informação para o Cartório de Registro de Imóveis e requerer a sua averbação à margem da respectiva matrícula.
§ 3° Mantido o monitoramento ambiental e comprovada a descontaminação, o imóvel, a pedido do proprietário ou representante legal, poderá ser reabilitado através de requerimento do órgão ambiental ao Cartório de Registro de Imóvel solicitando o cancelamento da averbação referenciada no parágrafo anterior.”(NR)
Art. 2° Fica incluído o seguinte inciso XXI no art. 49 da Lei Complementar n. 060, de 11 de maio de 2000:
“XXI – pelo descumprimento das prescrições sobre tanques, reservatórios e canalização dos varejistas e atacadistas de produtos perigosos:
- responsável pelo estabelecimento ................... R$ 1.000,00
- proprietário .......................................................R$ 1.000,00.”(NR)
Art. 3º No caso de tanques, reservatórios e canalizações já existentes e desativados, o responsável ou o proprietário terá o prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei Complementar para a adoção da providência instituída por esta Lei Complementar.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 09 de agosto de 2011.
Vereador Jaime Tonello
Presidente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar que ora apresentamos para analise e deliberação desta Casa Legislativa visam incluir dispositivos vigentes no Código de Obras e Edificações do Município de Florianópolis.
Todos são sabedores da preocupação existente com a manutenção do meio ambiente sadio e equilibrado, quiçá a preocupação de maior latitude e, certamente, o ponto nuclear a nortear a conduta da pessoa humana neste limiar de um novo século.
O próprio ideal iluminista inserto no pavilhão da pátria, “ORDEM E PROGRESSO”, hodiernamente deve ser conjugado com os esforços no desenvolvimento das ações que possibilitem ou favoreçam a manutenção de equilíbrio ambiental.
Numa hipotética balança de valores, é certo que o bem da vida representado pelo ecossistema adequado tem mais peso do que qualquer medida que ostente tão somente um objetivo econômico.
Nessa toada, cabível afirmar que ações que objetivem a proteção do ambiente devem ser prestigiadas e acolhidas por toda a sociedade, sob pena de ceifarmos o futuro sadio que desejamos aos nossos pósteros.
É certo que diversos empreendimentos que objetivam a comercialização de combustíveis líquidos (posto de gasolina) não alcançaram êxito comercial e encerram suas atividades.
Outros tantos, em virtude e condutas inadequadas e licitas, como a comercialização de combustível adulterado, sofrem a ação dos órgãos estatais, mormente dos órgãos de policia, e também encerram suas atividades.
Com o encerramento das atividades desses estabelecimentos comerciais, permanecem no subsolo tanques de armazenamento, criando situação de profundo risco de dano ambiental, haja vista a existência de resíduos químicos que podem contaminar os lençóis freáticos, sem se olvidar da patente profusão de gases tóxicos.
Assim, pois, a fim de evitar que permaneçam tais equipamentos contaminados o subsolo de nosso Município, mister se faz obrigar o titular do estabelecimento a retira-lo em prazo razoável.
Em se tratando de imóvel locado, a obrigação seria transferida ao proprietário locador, no caso de desaparecimento ou quebra do titular originário, vez que na qualidade de titular do domínio do imóvel, não poderá quebrar-se inerte diante do risco de dano ambiental existente derivado do exercício de atividades comercial em área privada.
Assim, pois, com o propósito de garantir a proteção do meio ambiente sadio e equilibrado, evitando-se, ainda, a eventualidade de explosão, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador – DEM


