LEI Nº 8327/2010 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Livro com base na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica da conservação da qualidade de vida, mediante as seguintes diretrizes:
I – assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de uso e acesso ao livro;
II – fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e comercialização do livro;
III – estimular a produção intelectual dos escritores e autores locais, tanto de obras científicas como culturais;
IV – promover e estimular o hábito da leitura;
V – propiciar os meios para fazer de Florianópolis um grande centro editorial e difusor da leitura;
VI – apoiar a livre circulação do livro na cidade;
VII – capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para o seu processo econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;
VIII – instalar na cidade livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
IX – propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei; e
X – assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e de incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações:
I – criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura;
II – criação e execução de projetos voltados ao estímulo e à consolidação do hábito da leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas; e
c) acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
III – apoiar curso de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o município.
Art. 3º O Poder Executivo deverá consignar, em seu respectivo orçamento, verbas às bibliotecas para a sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 20 de julho de 2010.
Márcio José Pereira de Souza
Prefeito Municipal em execício
JUSTIFICATIVA
O livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento a pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida. Através da Política Municipal do Livro de Florianópolis, será possível fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro.
Além disso será possível:
* a manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas e escolares, incluídas obras em Sistema de Braille;
* a implementação de programas anuais para a manutenção e atualização de acervo de bibliotecas públicas e escolares, incluídas obras em Sistema de Braille;
* a promoção do desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos d vendas no Município.
Trata-se, portanto, de importante iniciativa, tendo em vista o público-alvo ser alunos da rede municipal de ensino, em sua maioria sem incentivo para a leitura, devido a falta de recursos para este fim. Com a participação das bibliotecas públicas e escolas municipais, será propiciada a execução de projetos voltados para o estimulo e a consolidação do hábito da leitura
Dado a grande importância do assunto, encaminho aos nobres pares o presente Projeto de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador – DEM


