LEI Nº 8597/2011 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS ESPECÍFICOS, RESERVADOS EXCLUSIVAMENTE PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA EM EVENTO PÚBLICO.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS ESPECÍFICOS, RESERVADOS EXCLUSIVAMENTE PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA EM EVENTO PÚBLICO.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 22 da Lei n. 7.801 de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, nas casas de espetáculos, salas de conferência, nos eventos públicos de natureza gratuita ou onerosa, pelo menos, cinco por cento da lotação do estabelecimento deverão estar reservados para pessoas em cadeiras de rodas distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de públicos e a obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.”(NR)
Art. 2° Acrescenta-se § 9º ao art. 22 da Lei n. 7.801 de 2008 com a seguinte redação:
“§ 9º A permanência do acompanhante junto ao deficiente físico deverá ser permitida nos locais a que se refere o caput deste artigo.”(NR)
Art. 3° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 09 de maio de 2011.
Dário Elias Berger
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos, tem-se notado uma preocupação progressiva com as questões de acessibilidade de portadores de deficiência física aos espaços, sejam de uso público ou não.
Esta mudança de atitude se deve, em parte a uma mudança de mentalidade, já que, a partir da década de 80, as pessoas portadoras de deficiências físicas passaram a ser vistas sob a ótica da capacidade e não mais sob a ótica da deficiência.
A partir daí, passa-se a ter também a consciência de que esta fatia da sociedade constitui, não mais uma minoria, mas sim um percentual considerável, mais ou menos 10% da população, o que significa um número em torno de 16 milhões de pessoas no caso do Brasil.
Diante deste panorama, embora a Constituição Federal atual seja norteada pelo princípio de que o direito de livre acesso ao meio físico e de livre locomoção, alguns lugares ainda não estão devidamente adequados para que o portador de deficiência possa estar presente, como, por exemplo, em vários locais onde ocorrem eventos culturais e outros, que pela falta de estrutura impossibilita os portadores de deficiência a comparecer a estes locais.
A presente medida visa a reserva de local apropriado para
a acomodação de deficientes físicos nos teatros, cinemas e outros locais onde ocorram eventos culturais em todo o Município de Florianópolis, assim garantindo-lhes melhores condições de lazer.
Considerando, pois, a razoabilidade desta proposição e a amplitude dos benefícios que sua aplicação poderá trazer principalmente aos deficientes físicos, solicito a atenção dos meus nobres colegas vereadores para a sua apreciação e aprovação.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador - DEM


