LEI Nº 8566/2011 - DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TODAS AS TARIFAS DE SEPULTAMENTO A DOADORES DE ÓRGÃOS
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TODAS AS TARIFAS DE SEPULTAMENTO A DOADORES DE ÓRGÃOS.
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade de sepultura/cova e isenção de todas as tarifas cobradas, quando houver o sepultamento de pessoas que tenham doado órgão por si ou por consentimento de seus familiares ou responsáveis, para fins de transplante médico.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada em estabelecimentos hospitalares, postos de saúde, policlínicas e clínicas com afixação de cartazes em local visível.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito somente no próximo ano fiscal, após locação de recursos na Lei Orçamentária.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 21 de março de 2011.
Vereador Jaime Tonello
Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva oferecer gratuidade nos sepultamentos no Município de Florianópolis, de pessoas doadoras e órgãos ou de familiares como forma de beneficio pelo gesto que, embora altruísta é extremamente humanitário por salvar outras vidas, que esperam logos tempos pela doação de órgãos e tecidos.
Claro está, portanto, que o escopo da presente proposição reside no estimulo e reconhecimento por este grande gesto de valorização da vida humana. Fato este que me estimula a solicitar aos meus nobres pares que concorram com seu indispensável apoio à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2009.
JAIME TONELLO
Vereador - DEM


