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LEI Nº 8581/2011 - DISPÕE SOBRE A MEDIDA PARA CONSTRUÇÃO DE GUARDA-CORPO NOS LOCAIS ONDE MENCIONA

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DISPÕE SOBRE A MEDIDA PARA CONSTRUÇÃO DE GUARDA-CORPO NOS LOCAIS ONDE MENCIONA

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a construção de guarda-corpo com altura mínima de 1,10 metro em obras de arte tais como: viadutos, trincheiras, pontes, entre outras.
Parágrafo único. O guarda-corpo deverá ser construído com barras paralelas distanciadas em 0,15 centímetro.
Art. 2º Nos locais em que já exista o guarda-corpo, este deverá ser enquadrado nos padrões definidos no artigo anterior.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 21 de março de 2011.

Vereador Jaime Tonello
Presidente

JUSTIFICATIVA

São vários os relatos de acidentes, principalmente com motoqueiros, em viadutos, trincheiras ou travessia de córregos devido à falta de guarda-corpo ou com altura incapaz de deter uma queda.
Mesmo em locais onde já existe o guarda-corpo, deverá ser verificada a exigência de 1,10 metro e, caso contrário, deverá ser refeito propiciando segurança aos pedestres, motoqueiros e ao trânsito de veículos.
Florianópolis, 14 de julho de 2009.

JAIME TONELLO
Vereador  - DEM