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Home Leis Ordinárias LEI Nº 8575/2011 - PROÍBE A FIXAÇÃO DE PLACAS, CARTAZES E SIMILARES NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COM TEXTO QUE ALERTE SOBRE O CRIME DE DESACATO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

LEI Nº 8575/2011 - PROÍBE A FIXAÇÃO DE PLACAS, CARTAZES E SIMILARES NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COM TEXTO QUE ALERTE SOBRE O CRIME DE DESACATO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

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PROÍBE A FIXAÇÃO DE PLACAS, CARTAZES E SIMILARES NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COM  TEXTO  QUE ALERTE SOBRE O CRIME  DE  DESACATO  AO  FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida nas repartições públicas no município de Florianópolis a fixação de placas, cartazes e similares, com os dizeres: “Art. 331 do Código Penal - É crime desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela - Pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa”.
Art. 2º As eventuais advertências mencionadas deverão ser retiradas no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 21 de março de 2011.

Vereador Jaime Tonello
Presidente

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa proibir a fixação de placas, cartazes e similares, nas repartições públicas localizadas no Município de Florianópolis, que contenham texto de alerta sobre o crime de desacato ao funcionário público.
O referido aviso muitas vezes é visto pelo cidadão como forma de intimidação para os que buscam no serviço público atendimento eficiente e com qualidade, mas temem reclamar por conta da advertência contida nos cartazes, que viola o princípio constitucional da  “isonomia”,  estado daqueles que são regidos pelas mesmas leis.
Vale nesta oportunidade frisar que as repartições públicas recebem cidadãos de todas as classes sociais. Aqueles que são mais humildes ao lerem tal advertência  se sentem ou podem se sentir em situação desconfortável ao lerem o referido aviso.
Vê-se também que a recíproca é verdadeira, ou seja, ser ofendido por um servidor público pode configurar crime de abuso de autoridade e, porém, não encontramos esses cartazes nas repartições públicas.
Destacamos que o objetivo jurídico da referida Lei é proteger a administração pública, representada por seus funcionários e não pode servir de anteparo para a prestação de um serviço que não pode passar pelo crivo dos usuários, sob pena de acusação de crime.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.

Sala das Sessões, 18 de maio de 2010.

JAIME TONELLO
Vereador – DEM